Instrução Normativa SRF nº 105, de 12 de julho de 1988
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1988, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre os preços marcados em selos de controle para cigarros e seus estoques."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1 - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: Cz$ 62,00      Classe B: Cz$ 78,00    Classe C: Cz$ 92,00
Classe D: Cz$ 104,00    Classe E: Cz$ 106,00    Classe F: Cz$117,00
Classe G: Cz$ 135,00    Classe H: Cz$ 157,00    Classe I: Cz$ 162,00
Classe J: Cz$ 201,00
II - Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
        Classes                       Valor por Milheiro – Cs$
A          Verde escuro                     465,00
B          Azul escuro                       585,00
C         Verde claro                        690,00
D         Azul claro                           780,00
E         Roxo                                  795,00
F         Laranja                               877,00
G        Violeta                                1.012,50
H        Cinza                                  1.177,50
I         Vermelho                            1.215,00
J        Amarelo                              1.507,50
Especial Vermelho                       2.500,00
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de julho de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 22 de julho de 1988, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de julho de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
III.2- O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV - A partir de 15 de julho de 1988 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
V - Fica vedada, a partir de 03 de agosto de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VII - O Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
VIII - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
VIII. 1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão, até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais -CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de julho de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.