Instrução Normativa SRF nº 23, de 18 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1988, seção 1, página 0)  

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Altera limite de dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de que trata o inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/85.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, prevista no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a CZ$ 200,00 (duzentos cruzados).
1.1. O disposto neste item não se aplica aos recolhimentos do imposto de que trata a Instrução Normativa do SRF nº 153, de 05 de novembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF nº 177, de 30 de dezembro de 1987.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.