Instrução Normativa SRF nº 22, de 11 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1988, seção 1, página 0)  

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Disciplina a transferência de valores apropriados indevidamente ao Tesouro Nacional e ao Programa de Integração Social - PIS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, RESOLVE:
1. A transferência de valores indevidamente apropriados ao tesouro Nacional e ao Programa de Integração Social - PIS, por motivo de erro de codificação, escolha imprópria do documento de arrecadação ou engano da rede arrecadadora, será feito a pedido do contribuinte, do órgão Interessado ou ex-offício.
1.1 O pedido de transferência deverá ser instruído com o DAR-PIS ou DARF correspondente.
1.2 - Nos casos de recursos indevidamente alocados ao Tesouro Nacional, por motivo de erro no encaminhamento ao setor de processamento da Secretaria da Receita Federal de documentos regularmente preenchidos e quitados, os pedidos serão apreciados pelas projeções do Sistema de Arrecadação das unidades sub-regionais.
2. A transferência dos valores relativos a DARF/DAR-PIS, nas situações de que trata o presente ato, será efetuada pela Secretaria da Receita Federal ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
REINALDO MÜSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.