Instrução Normativa SRF nº 21, de 09 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1988, seção 1, página 0)  

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Altera limites de dispensa de retenção na fonte e de recolhimento do imposto de renda previstos nas IN do SRF nºs 23/86 e 24/86.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Interministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE
1 - A partir de 1º de fevereiro de 1988 fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, nos casos previstos no item III da Instrução Normativa do SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for Inferior a CZ$ 200,00(duzentos cruzados);
II - A partir de 1º de fevereiro de 1988 fica dispensado o recolhimento do imposto de renda quando de valor inferior a CZ$ 200,00 (duzentos cruzados) no mês, no caso a que refere o item 8 da Instrução Normativa do SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986, observado seu subitem 8.1.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.