Instrução Normativa SRF nº 20, de 09 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1988, seção 1, página 0)  

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Altera prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, na competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte previsto no artigo 37 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao do término do período-base, ressalvada a hipótese de extinção da empresa, caso em que o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte aquele em que se ultimar a liquidação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.