Instrução Normativa SRF nº 18, de 08 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.394/87.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. A incidência do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, relativas a cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987, poderá ser dispensada em relação aos saques realizados até 29 de abril de 1988, se o titular declarar, por escrito, à instituição financeira, que não utilizará o benefício de que trata o Artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 2.301,de 21 de novembro de 1986, na declaração de rendimentos do exercício de 1988.
2. Ha hipótese do item precedente, o imposto de renda retido na fonte sobre saques já realizados deverá ser restituído ao titular da conta de poupança, pelo Delegado da Receita Federal da localidade com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte, mediante pedido de restituição, acompanhado do comprovante de retenção e de cópia da declaração de que trata o item 1, visada pela instituição financeira.
3. As instituições financeiras fornecerão à unidade Local da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, até o dia 13 de maio de 1986 relação das cadernetas de poupança do tipo pecúlio, constituídas em 1987 e mantidas pelos titulares com vistas ao abatimento de que trata o artigo 20, inciso I, do Decreto-lei nº 2.301/86, informando:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, nome e endereço do titular da caderneta;
b) valor do saldo da caderneta em 31.12.87;
c) valor e data dos saques realizados até 29.04.88;
4. O valor do imposto, de renda retido na fonte, nos termos do artigo 7º, do Decreto-lei nº 2.394/87, deverá ser recolhido sob o código de receita 0289, até o último dia útil da quinzena seguinte da retenção.
5. O imposto de renda retido na fonte sobre saques de que trata o item 1, procedidos na primeira quinzena do mês de janeiro de 1988, poderá ser recolhido, excepcionalmente, até o último dia útil da segunda quinzena de fevereiro/88.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.