Instrução Normativa SRF nº 16, de 05 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1988, seção 1, página 0)  

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“Estabelece preço de cigarros.”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
I – Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) de tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe A: Cz$ 24,00 Classe B: Cz$ 31,00 Classe C: Cz$ 36,00
Classe D: Cz$ 40,00 Classe E: Cz$ 42,00 Classe F: Cz$ 46,00
Classe G: Cz$ 54,00 Classe H: Cz$ 62,00 Classe I: Cz$ 65,00
Classe J: Cz$ 79,00
II - Para os fins do disposto no item I de Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes de tabela a seguir de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidos no item anterior:
A Verde escuro 180,00
B Azul escuro 132.50
C Verde claro 270,00
D Azul claro 300,00
E Roxo 515,00
F Laranja 315,00
G Violeta 405.00
H Cinza 465,00
I Vermelho 487,50
J Amarelo 592,50
Especial Vermelho 1.000,00
III - Os estabelecimentos Industriais que possuam, em 12 de fevereiro de 1988, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 22 de fevereiro de 1988, importância correspondente á diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III. 1.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de fevereiro de 1988, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
III.1.2. - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das Instruções que foram baixadas pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização.
IV - A partir de 09 de fevereiro de 1988 (inclusive), fica vedado aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
IV.I - Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscal poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados no item I, limitada essa prerrogativa ao dia 13 de fevereiro de 1988.
IV.-2 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de fevereiro de 1988.
V - Fica vedada, a partir de 07 de março de 1988, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados anteriormente a esta Instrução Normativa.
VI - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais do controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa SRF nº 435, e 29 de dezembro de 1983.
VII - O Coordenador do Sistemaa de Fiscalização baixará Instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
VIII - Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto,  derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituido pala Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
VIIII.I - Sem prejuízo dessads Informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos s seus estabelecimentos Industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituío pela citada Intrução Normativa nº 80/80.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposiçãos contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de fevereiro de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.