Portaria DRF/PCS nº 2, de 22 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/01/2020, seção 1, página 20)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e disponibilização de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas, definindo procedimentos específicos e outras providências.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 430, de 09 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto nos art. 4º, art.7º §1º e art. 8º, I e II da Portaria RFB nº457, de 28 de março de 2016 e no art. 2º da Portaria SRRF06 Nº 20, de 14 de janeiro de 2020, visando padronizar os procedimentos relativos ao atendimento, agendamento e disponibilização de senhas, resolve:
Art. 1º O gerenciamento do atendimento, a definição das grades de agendamento e da disponibilização de senhas presenciais, no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte, compete ao Chefe desta seção ou, em sua falta, a seu substituto.
Art. 2º A partir de 03 de fevereiro de 2020, o atendimento aos contribuintes pelo CAC será efetuado no horário de 13 h às 17 h.
§ 1º O horário previsto no caput poderá ser alterado quando houver a necessidade da permanência da totalidade dos servidores do CAC em treinamentos, reuniões ou videoconferências.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo 1º, o novo horário deverá ser informado aos contribuintes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 3º O atendimento se dará mediante prévio agendamento de senha, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB, e por retirada de senha presencial no setor de triagem do CAC.
Parágrafo único. Desde que atenda o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, a fixação do número de senhas disponibilizadas para agendamento ou para retirada presencial será definida pelo chefe do CAC levando-se em consideração:
I - Dados gerenciais do SAGA;
II - Complexidade dos serviços efetuados;
III - Capacitação dos atendentes;
IV - Sazonalidades que possam causar aumento na demanda de determinados serviços durante o ano;
V - Capacidade operacional de atendimento;
VI - Disponibilidade de atendimento dos serviços através da página da RFB na internet.
Art. 4º As grades de agendamento deverão cumprir o determinado no §1º do artigo 7º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
§ 1º Haverá restrição à disponibilização de senhas agendadas e presenciais quando o serviço solicitado estiver disponibilizado nas páginas da RFB na internet.
§ 2º Comprovada, pelo contribuinte, a impossibilidade de realização, através da página da RFB na internet, de serviço que não possua senha disponibilizada por agendamento e/ou de forma presencial, poderá ser distribuída, em caráter excepcional, senha presencial para este atendimento.
Art. 5º As senhas presenciais serão distribuídas no período de 13h as 16:30h.
§ 1º O número de senhas presenciais deverá levar em conta o número de senhas previamente agendadas e a capacidade operacional de atendimento no CAC.
2º Em caso de se esgotar a capacidade operacional de atendimento, poderá ser feita a interrupção da disponibilização de senhas presenciais.
§ 3º A interrupção poderá englobar apenas um ou determinado grupo de serviços ou todos os serviços atendidos pelo CAC e poderá ser por tempo determinado ou até o final do horário de atendimento.
Art. 6º As senhas presenciais abrangerão os seguintes serviços:
I. Serviços relativos à inscrição, alteração, cancelamento e conclusão de atendimento referente ao CPF;
II. Serviços de recepção de protocolo de impugnações, recursos, respostas a intimações e petições em geral, tanto de Pessoa Física quanto de Pessoa Jurídica;
III. Cópia de declaração de IRPF e de DIRF Beneficiário (pessoa física).
IV. SODEA, abertura de processos e Conversão de processo Eletrônico em digital, a fim de possibilitar a juntada de documentos por parte das empresas Lucro real/presumido/arbitrado, impedidas de efetuar protocolo em papel.
Art. 7º O atendimento de outros serviços, não especificados no art. 6º, tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica, deverá ser efetuado mediante prévio agendamento, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB ou, nos casos previstos no parágrafo 1º do art.11, através do Protocolo Expresso.
Art. 8º Não será disponibilizado no âmbito do CAC o serviço de Plantão Fiscal, ficando restrito ao atendimento de dúvidas àquelas que sejam de ordem estritamente operacional, procedimental e/ou documental,
Art. 9º Não haverá atendimento telefônico no âmbito do CAC.
Art. 10. O CAC prestará serviços sob a forma de Autoatendimento Orientado, com a disponibilização de estrutura de informática, espaço físico e orientações individualizadas aos cidadãos e pessoas jurídicas para acesso:
I. a informações e serviços disponíveis no sítio da RFB na Internet;
II. ao ambiente virtual de atendimento e-CAC;
§ 1º O Autoatendimento Orientado será efetuado no horário estipulado no artigo 2º.
§ 2º O Autoatendimento Orientado será efetuado mediante senha disponibilizada presencialmente e a distribuição das mesmas levará em consideração a capacidade operacional de atendimento, podendo ser interrompido a critério do chefe do CAC.
§ 3º A orientação ao contribuinte será efetuada por estagiário sob orientação de servidor lotado no CAC.
§ 4º O Autoatendimento Orientado não abrangerá o acesso a serviços disponíveis no ambiente virtual e-CAC que exijam certificação digital.
Art. 11 Será disponibilizado no setor de triagem o serviço de Protocolo Expresso, o qual não dependerá de liberação de senha presencial ou prévio agendamento, tanto para Pessoa Física quanto Jurídica.
§ 1º Serão atendidos pelo Protocolo Expresso os serviços referentes a:
I. DBE (Apenas para empresas optantes pelo Simples Nacional);
II. DECIR;
III. Solicitação de Procuração Eletrônica;
§ 2º A recepção dos pedidos e documentos protocolados no Atendimento Expresso será feita por estagiários e/ou funcionários terceirizados;
§ 3º Os documentos que instruírem os serviços citados no parágrafo 1º deverão ser cópias autenticadas e, quando não forem acompanhadas de cópia autenticada do documento de identidade do requerente, as assinaturas deverão ter a firma reconhecida.
§ 4º Caso o contribuinte queira que as cópias sejam conferidas com os originais ou a firma reconhecida por servidor deste CAC, deverá efetuar prévio agendamento de senha para o serviço desejado, através da internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
Art. 12. Fica revogada a Portaria DRF/PCS nº 8, de 28 de fevereiro de 2019. swap_horiz
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.