Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 3, de 15 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2020, seção 1, página 60)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições definidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, bem como o disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10010.019261/0619-25, resolve:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, de 3 de julho de 2007, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019, com suas alterações posteriores, a pessoa jurídica AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, inscrita no CNPJ nº 09.324.949/0001-11.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 2.267, de 29/05/2019, do Ministério da Infraestrutura, publicada no DOU de 06/06/2019.
Pessoa Jurídica Titular: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
CNPJ: 09.324.949/0001-11
Matrícula nº 51.223.22687/74 no Cadastro Específico do INSS (CEI)
Ato Autorizativo: Portaria nº 2.267, de 29/05/2019, do Ministério da Infraestrutura, publicada no DOU de 06/06/2019
Setor de Infraestrutura: Transportes - rodovias
Localização do projeto: no Estado do Rio de Janeiro (322 km da Concessão da Rodovia BR-101 - Trecho Divisa RJ/ES - Ponte Presidente Costa e Silva)
Prazo Estimado de Execução do projeto: 12/08/2019 a 12/08/2024
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007 e art. 590 da IN RFB 1.911/2019).
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c arts. 585 e 588 da IN RFB 1.911/2019.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c art. 588, II da IN RFB 1.911/2019.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.