Instrução Normativa SRF nº 72, de 12 de julho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1989, seção 1, página 11589)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o prazo e as condições de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações- relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.471, de 01.09.88 e na Lei nº 7.766, de 11.05.89, RESOLVE:
1. As instituições responsáveis pela cobrança do IOF, nos termos estabelecidos no Regulamento do IOF aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 1.301, de 06.04.87, ficam obrigadas a recolher o imposto através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O valor do imposto, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.89, será transformado em quantidade de BTN Fiscal mediante a divisão do valor do imposto devido pelo valor do BTN Fiscal:
a) - no terceiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) - no terceiro dia subsequente àquele em que ocorreu a cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.
2.1 - Os prazos referidos neste item só se iniciam e se vencem em dia útil.
2.2 - O valor em cruzados novos do imposto a ser recolhido será o produto da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal, apurado conforme acima determinado, pelo valor deste da data do recolhimento.
3. O recolhimento do imposto efetuado nos prazos abaixo fixados sujeita-se exclusivamente à incidência da atualização monetária:
a) - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) - até o último dia útil da semana subsequente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos.
3.1 - É facultado o recolhimento do imposto antes dos prazos previstos neste item.
3.2 - A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto nas datas fixadas neste item, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais localizado no município:
a) - de ocorrência do fato gerador do imposto, ou
b) - da centralizadora responsável pelo recolhimento.
4.1 - É facultada a centralização:
a) - a nível de estabelecimento-sede (centralização nacional), ou
b) - a nível de Unidade da Federação.
4.2 - O preenchimento e entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF deverão ser efetuados em conformidade com o nível de recolhimento eleito (local, estadual ou nacional).
4.3 - O disciplinamento do recolhimento centralizado continua a reger-se, no que couber, pelo disposto na IN/SRF nº 001, de 04.01.89.
5. Quando o imposto, exceto o incidente nas aquisições de ouro, ativo financeiro, for recolhido de maneira centralizada pelo estabelece mento-sede (centralização nacional), mesmo que parcialmente, este deverá encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, demonstrativo de cobrança do imposto por Unidade Federativa dos recolhimentos efetuados no decorrer do mês anterior, à Divisão de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal que o jurisdicione.
5.1 - Para o cumprimento desta exigência o estabelecimento-sede usará o mesmo formulário que apresentava ao Banco Central do Brasil.
6. O pedido de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente, deverá ser endereçado à Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento responsável pelo recolhimento do IOF.
6.1 - Ao requerimento de que trata este item deverá ser anexado, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do IOF aprovado pela Resolução nº 1.301, de 06.04.87, a segunda via da Guia de Recolhimento do imposto ao Banco Central do Brasil ou a segunda via do DARF, caso o recolhimento tenha sido efetuado, respectivamente, antes ou após 03.02.89.
6.2 - Em qualquer hipótese, tão logo tenha sido solucionado o pedido de restituição, a segunda via da Guia de Recolhimento ou do DARF de que trata o subitem anterior será substituída no processo por uma cópia e devolvida ao estabelecimento que formalizou o pedido.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Instrução Normativa do SRF nº 019, de 03.02.89.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS
PREENCHIMENTO DO DARF PARA RECOLHIMENTO DO IOF
- Numero de vias a serem preenchidas: 2 (duas);
- Destino das vias:
1ª. via - processamento
2ª. via - instituição recolhedora;
- Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono;
- Preenchimento:
CAMPO DO DARF                                                                                  O QUE DEVE CONTER
         01                                               Carimbo padronizado do CGC, cobrindo o espaço sombreado, de forma legível;
         03                                               A data do vencimento do imposto, conforme expresso no item 3 desta IN, mesmo que o recolhimento esteja 
                                                            sendo efetuado antes do vencimento. Ex.: 14..07.89;
         04                                               A dezena do ano civil à que se referir o imposto. Ex.:89;
         05                                              Indicação do mês (dois dígitos) da ocorrência do fato gerador, separado por uma barra da dezena do ano 
                                                           correspondente, no caso de imposto incidente nas aquisições de ouro, ativo financeiro. Ex.: 07/89, e nos demais  
                                                           de incidência, indicar a semana (um dígito) a que se referir a cobrança ou o registro contábil, separado por um 
                                                            hífen do mês (dois dígitos) e por uma barra, da dezena do ano correspondente. Exemplo referente à terceira  
                                                            semana do mês de julho (17 a 21): 3-07/89
07                                                        Nos recolhimentos referentes a aquisição de ouro, ativo financeiro, identificar o município produtor do ouro, 
                                                            mediante a indicação do código respectivo, estabelecido pela IN/SRF nº 113, de 02.08.88.
08 O código que especifica a origem da receita:
- 1150 - para as operações de credito e seguro,
- 1169 - para as operações de câmbio, exceto ouro, ativo financeiro;
- 4028 - para as operações de aquisição de ouro, ativo financeiro;
- 8184 - para as operações com títulos e valores mobiliários.
Deve ser preenchido um DARF, obedecidos os códigos acima, para cada:
- município produtor a que se referir o recolhimento, nos casos de imposto incidente nas aquisições de ouro, ativo financeiro;
- tipo de operação que deu origem ao imposto, nos demais casos;
10 O valor do imposto a ser recolhido, obtido conforme indicado no subitem 2.2;
12 O valor da multa, se for o caso;
13 O valor dos juros de mora, se for o caso;
14 O somatório dos campos 10, 12 e 13;
16 Outras informações de interesse do estabelecimento responsável pelo recolhimento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.