Portaria IRF/PCE nº 3, de 14 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2020, seção 1, página 62)  

Implementa a Medida Local de Facilitação do Comércio 01/2020, que estabelece procedimentos para a devolução de produtos adquiridos no mercado interno e o envio de amostras de bens para análises e testes, efetuados por empresa instalada na ZPE do Pecém

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 5, de 06 de outubro de 2020)
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria IRF/PCE nº 05, de 26 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A devolução de produtos adquiridos no mercado interno e o envio de amostras de bens para análises e testes, efetuados por empresa instalada na ZPE do Pecém, observarão o disposto nesta Portaria.
DA DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO POR EMPRESAS INSTALADAS NA ZPE DO PECÉM
Art. 2º A saída para devolução de produtos adquiridos no mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, terá por base a Nota Fiscal Eletrônica (NFE), que deverá apresentar:
I - CFOP adequado para esta finalidade; e
II - numeração da NFE de aquisição dos bens no campo "NFE referenciada".
§1º O cadastro de carga no Sistema Integrado de Controle Aduaneiro (SICA) será realizado com base nas informações da NFE, que poderão ser complementadas por outras que se façam necessárias.
§2º O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de que trata o caput deverá mencionar expressamente "devolução de mercadoria relacionada à NFE de aquisição nº XXX" (em que XXX representa o número da NFE em questão).
§3º No caso de devolução de mais de um produto simultaneamente, deverá ser emitida uma nota fiscal para cada nota fiscal de aquisição.
DO ENVIO DE AMOSTRAS DE BENS PARA ANÁLISES E TESTES POR PARTE DE EMPRESAS INSTALADAS NA ZPE DO PECÉM
Art. 3º A saída da ZPE de amostras de bens para análises e testes terá por base a Nota Fiscal Eletrônica (NFE), que deverá:
I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade;
II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.
§1º O cadastro da carga no Sistema Integrado de Controle Aduaneiro (SICA) será realizado com base nas informações da NFE, que poderão ser complementadas por outras que se façam necessárias.
DO DESLOCAMENTO PARA A ADA DA ZPE
Art. 4º Uma vez emitida a Relação de Transferência de Mercadorias (RTM), a empresa instalada está autorizada a realizar o transporte dos bens para a Área de Despacho Aduaneiro (ADA) da ZPE.
DA SELEÇÃO PARA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DA ZPE
Art. 5º Os Veículos que adentrarem à ADA da ZPE do Pecém com os bens citados no Art. 1º aguardarão, em local monitorado por câmeras de vídeo e sob vigilância do depositário, até o horário de liberação do SICA.
§1º Os veículos com cargas que não forem bloqueadas por Auditor-Fiscal para exame, como consequência de análise de risco, serão automaticamente autorizados a deixar a ZPE.
§2º A autorização de que trata o §1º ocorrerá em dias úteis:
a) às 11:00h para os veículos que ingressarem à ADA até as 10:00h; e
b) às 15:00h para os veículos que ingressarem à ADA depois das 10:00h e até as 14:00h.
§3º O bloqueio a que se refere o §1º identificará se a análise fiscal será documental ou documental e física.
§4º No caso de conferência física agendada para o mesmo dia em que ocorrer o bloqueio, a descarga dos bens poderá ser dispensada quando se tratar de mercadorias cujas características permitam a confirmação da identificação e da quantificação constates na NFE, com o veículo carregado.
§5º O bloqueio citado no §1º, bem como a dispensa de descarga para conferência física mencionada no §4º, serão informados por e-mail à Administradora até a implementação das ferramentas de bloqueio e de solicitação de descarga para conferência no SICA, as quais deverão ser disponibilizadas até 13/02/2020.
§6º A critério da empresa instalada, as cargas autorizadas a deixar a ZPE poderão ser submetidas a armazenagem e a serviços prestados pela ZPE Ceará, mediante a confirmação do recebimento da mercadoria pelo depositário nos termos do Art. 12º, §4º, do ADE COANA/COTEC nº 2 de 2003.
§7º A empresa instalada poderá manter representante na ADA enquanto a carga aguarda liberação, bem como adquirir junto à ZPE, no prazo de 90 dias, a gravação de vídeo do veículo na ADA.
Art. 6º Em situações justificadas, a IRF/PCE poderá solicitar junto à Administradora parametrizações dentro do SICA, antes da carga entrar na ADA, para a autorização imediata de devolução de produtos adquiridos no mercado interno e o envio de amostras de bens.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias parametrizados no SICA ficam dispensados do horário de espera previsto no §2º do art. 5º desta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As disposições desta Portaria limitam-se exclusivamente ao procedimento de autorização de saída da ZPE dos bens descritos no Art.1º, não isentando as empresas instaladas de obrigações tributárias porventura existentes em legislação específica, inclusive no que diz respeito a manter em boa ordem e guarda, registros e documentos relativos à operação, durante o período decadencial, e a apresentá-los quando requisitados pela RFB.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do titular da unidade, os procedimentos descritos nesta Portaria poderão ser utilizados em outras modalidades de saída de bens da ZPE.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
ANEXO I
Medida Local de Facilitação do Comércio 01/2020
Dispositivo(s) do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, ou da Convenção de Quioto Revisada, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019, relacionado(s) com a medida
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Acordo de Facilitação do Comércio:

Art. 2°

1. Oportunidade para formular comentários e informação antes da entrada em vigor

Minuta submetida à administradora da ZPE e a empresa instalada para formulação de comentários

Art. 7°

4. Gestão de risco

Definição de vistorias por análise de risco ao invés de verificação de 100% das cargas

Art. 10°

1. Formalidades e requisitos de documentação

Eliminação de etapas processuais e de documentos.



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.