Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2020, seção 1, página 31)  

Estabelece procedimentos para a dispensa de etapas no Trânsito Aduaneiro, cujo beneficiário seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de Zona Secundária.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021) (Vide Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 83-A da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019, declara:
Art. 1º Os procedimentos para a simplificação do Trânsito Aduaneiro, por meio da dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, cujo beneficiário seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de zona secundária de destino de Trânsito Aduaneiro, ficam disciplinados por este ato.
Parágrafo único. A dispensa de etapas de que trata o caput será individualizada por CNPJ do interessado e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária interessada na simplificação dos trânsitos destinados ao seu recinto deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante de seu estabelecimento.
§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Fiel Depositário de Trânsito, referente às mercadorias amparadas pelo regime, desde o local de origem do Trânsito Aduaneiro; e
II - procuração do responsável legal ao representante, se for o caso.
§ 2º O requerimento deverá indicar para cada Unidade Local (UL) de origem:
I - os Recintos Alfandegados (RA) e as rotas até o RA de destino; e
II - as etapas de Trânsito a que se requer dispensa.
§ 3º O e-dossiê deverá indicar como área de concentração e serviço "ASSUNTOS ADUANEIROS - SISTEMAS DE INF. DE COMERCIO EXTERIOR - OUTROS SERVIÇOS".
§ 4º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 6º da IN RFB nº 1.782, de 2018.
Art. 3º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I - a adequada instrução do e-dossiê;
II - consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa; e
III - elaboração de perfil de riscos com foco no requerente e nas rotas propostas.
Parágrafo único. A empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA-Segurança está dispensada da elaboração de perfil de riscos com foco no requerente de que trata o inciso III.
Art. 4º No caso de dispensa de etapa inter-regional, a análise será realizada em conjunto pelas Superintendências Regionais envolvidas.
Parágrafo único. Desde que haja concordância de ambas as Superintendências, a elaboração de perfil de riscos poderá ser realizada por apenas uma delas.
Art. 5º O pedido deferido será formalizado por meio de ADE do Superintendente Regional, ou no caso de dispensa de etapa inter-regional, por ADE conjunto dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.