Portaria ALF/SPO nº 1488, de 13 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2020, seção 1, página 12)  

Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação de merca dorias por meio de registro de imagens obtido por câmeras.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021) (Vide Portaria ALF/SPO nº 13, de 27 de maio de 2021)

Histórico de alterações



O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 26, no art. 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, bem como na alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras serão realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O agendamento da verificação da mercadoria será registrado no sistema informatizado local de controle de carga por funcionário do recinto alfandegado, com certificação digital, mediante solicitação do importador, do exportador ou do transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela verificação da mercadoria ou o Analista-Tributário (ATRFB) por ele designado deverá deferir ou indeferir a solicitação diretamente no sistema ou proceder ao reagendamento para uma nova data.
§ 2° O deferimento da solicitação de agendamento autoriza o depositário a proceder, para melhor operacionalização dos trabalhos, à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias para verificação, a menos que haja expressa manifestação da fiscalização em sentido contrário.
§ 3º O disposto no caput não impede que a própria fiscalização aduaneira solicite o posicionamento da carga para conferência diretamente ao recinto alfandegado.
Art. 3º As áreas dos recintos alfandegados destinadas à verificação remota deverão:
I - ser perfeitamente demarcadas;
II - estar em local com câmeras de monitoramento que permitam a visualização de toda sua extensão;
III - ser equipadas com câmeras que permitam a perfeita identificação da mercadoria; e
IV - ter controle de iluminação para não prejudicar a captação de imagens.
§ 1º As câmeras a que se refere o inciso III do caput deverão:
I - possuir zoom óptico;
II- estar instaladas a uma distância não superior a 4,00m (quatro metros) da área de verificação;
III - estar posicionadas em frente à unidade de carga de modo a permitir sua visualização completa, e para cargas conteinerizadas, permitir a visualização até o fundo.
IV - estar instaladas em suporte que impeça sua oscilação durante a verificação; e
V - ter resolução igual ou superior a 1280 x 720 pixels.
§ 2º Nas áreas a que se refere o caput ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos e a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.
§ 3º O recinto deverá manter na área interna do local destinado à conferência uma bancada, para verificação de cargas soltas, ou de pequeno e médio porte retiradas das unidades de carga, que não possam ser identificadas pelas câmeras da área externa de verificação.
§ 4º A bancada de que trata o § 3° deverá estar instalada em local que atenda os requisitos especificados no caput e deverá conter áreas demarcadas que permitam o perfeito enquadramento das mercadorias pelas câmeras de conferência.
§ 5º As câmeras instaladas na área interna a que se refere o § 3º deverão ter resolução igual ou superior a 1920 x 1080 pixels e obedecer às especificações dos incisos I, II e IV do § 1º.
§ 6º O recinto alfandegado poderá optar por equipamentos móveis que auxiliem as câmeras fixas, tanto na área interna quanto externa de conferência, desde que sejam mantidas a qualidade das imagens e as especificações contidas nos § 1º e § 5º.
Art. 4º Toda movimentação e posicionamento devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O recinto alfandegado deverá informar no sistema mencionado no caput do art. 2º os números de identificação das câmeras disponíveis na área de conferência onde a mercadoria se encontra posicionada para verificação física.
§ 2º O recinto alfandegado deverá:
I - manter uma equipe adequada de funcionários na área de conferência na data e hora agendadas para verificação, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens;
II - informar um número de telefone para ser utilizado na comunicação com a fiscalização;
III - fotografar frontalmente as unidades de carga imediatamente após sua abertura, nos casos de mercadoria conteinerizada;
IV - efetuar outros registros fotográficos que eventualmente sejam solicitados pela fiscalização; e
V - armazenar as imagens fotográficas de que tratam os incisos III e IV no sistema mencionado no caput do art. 2° pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 5º A verificação de mercadorias por análise de imagens será realizada nas dependências do Centro de Conferência Aduaneira Remota On-Line (CAROL) - edifício-sede da Alfândega de São Paulo - ou em um dos recintos aduaneiros jurisdicionados por esta Alfândega, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por Analista-Tributário.   (Retificado(a) em 04/05/2020)
Art. 5º A verificação de mercadorias por análise de imagens será realizada nas dependências do Conferência Aduaneira Remota On-Line ( CONFERE - SPO) - edifício-sede da Alfândega de São Paulo - ou em um dos recintos aduaneiros jurisdicionados por esta Alfândega, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, por Analista-Tributário.
§ 1º O AFRFB responsável pela verificação física ou o ATRFB por ele designado a realizá-la deverá lavrar Relatório de Verificação Física e poderá anexar à respectiva declaração aduaneira as fotos de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º.
§ 2º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pela verificação física poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
Art. 6º As amostras solicitadas pela fiscalização, quando não haja necessidade de atuação de técnico especializado (como é o caso, por exemplo, de produtos químicos ou radioatívos), deverão ser retiradas por funcionário do recinto alfandegado no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 7º O importador, o exportador e o transportador, conforme se trate, respectivamente, de despacho aduaneiro de importação, de exportação ou de trânsito, poderão, a seu critério, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, acompanhar a verificação da mercadoria no recinto alfandegado onde a mesma se encontre depositada.
Art. 8º Os termos de retenção formalizados no curso da verificação física deverão ser lavrados no sistema mencionado no caput do art. 2º, com assinatura digital do AFRFB, do ATRFB, quando for o caso, e do fiel do recinto alfandegado.
Parágrafo único. Será emitida, para ciência do interessado, uma via impressa do termo de retenção, que deverá ser anexada ao dossiê da respectiva declaração de despacho aduaneiro ou, se for o caso, ao dossiê de acompanhamento da ação fiscal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
HECTOR KENZO HORIUTI KITAHARA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.