Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2020, seção 1, página 8)  

Altera a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais." (NR) swap_horiz
Art. 2º A Portaria MF nº 479, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica delegada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para credenciar as instituições que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: swap_horiz
I - sejam titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil - Bacen; swap_horiz
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III - estejam habilitadas tecnicamente, pela RFB, para atuar como agente arrecadador. swap_horiz
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§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação. swap_horiz
§ 3º A instituição, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf, e seu descredenciamento poderá ocorrer nas situações previstas pela RFB." (NR) swap_horiz
"Art. 2º Para iniciar a prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada nos termos do art. 1º deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR) swap_horiz
"Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da RFB, far-se-á: swap_horiz
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Parágrafo único. A instituição contratada poderá substituir a modalidade prevista no inciso I por modalidade de pagamento eletrônico disponível mediante acesso aos sistemas da RFB, com confirmação do pagamento logo após a conclusão da transação, observado o disposto no § 4º do art. 10." (NR) swap_horiz
"Art. 4º ...................................................................................................................
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II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. swap_horiz
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§ 2º É vedado à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, exceto no caso da instituição a que se refere o § 4º do art. 10." (NR) swap_horiz
"Art. 6º O pagamento por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Bacen." (NR) swap_horiz
"Art. 7º Após o recolhimento de que trata o inciso I do art. 4º, o Bacen registrará os valores recolhidos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição contratada. swap_horiz
Parágrafo único. O Bacen deverá colocar à disposição da RFB os dados do recolhimento de que trata este artigo na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional." (NR) swap_horiz
"Art.10. ...........................................................................................................
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§ 4º A instituição contratada que não oferecer atendimento em guichê de caixa será remunerada exclusivamente pela posse do produto da arrecadação pelo prazo previsto no inciso I do art. 4º, e não serão devidos quaisquer valores adicionais." (NR) swap_horiz
"Art. 12. A RFB editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º. swap_horiz
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§ 2º Caso sejam identificadas irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela RFB. swap_horiz
§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da RFB, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo." (NR) swap_horiz
"Art. 13. Compete às unidades da RFB, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem como a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a parte que trata da alteração do art. 3º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020. swap_horiz
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.