Solução de Divergência Cosit nº 98026, de 17 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2019, seção 1, página 239)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma parcialmente, de ofício, a Solução de Consulta nº 33-SRRF08/Diana, de 17 de maio de 2013.
Código NCM: 9405.10.93
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço prolongador, suporte para parede e fonte de alimentação, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão parede".
Código NCM: 9405.40.10 }
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, coluna de sustentação, base com rodízios, fonte de alimentação e contrapeso, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão coluna".
Código NCM: 9405.40.10
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, braço prolongador, abraçadeira e fonte de alimentação, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão universal".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.