Instrução Normativa SRF nº 140, de 28 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1989, seção 1, página 24850)  

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 226, de 28 de dezembro de 1989, RESOLVE:
I - A partir de 20 de dezembro (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à Portaria MF nº 226, de 28 de dezembro de 1989.
II - Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá estabelecer nova data para o início da fabricação com os preços fixados na Portaria MF nº 226, de 28 de dezembro de 1989, limitada essa prerrogativa ao dia 05 de dezembro de 1989.
III - Fica vedada, a partir de 19 de janeiro de 1990, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados pela Portaria MF nº 213, de 15 de dezembro de 1989.
IV - Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, para os produtos selados com os preços fixados pela Portaria MF nº 226, de 28 de dezembro de 1989 são os seguintes:
Classe A: NCz$ 222,21     Classe B: NCz$ 282,82     Classe C: NCz$ 323,22
Classe D: NCz$ 343,42     Classe E: NCz$ 363,62     Classe F: NCz$ 404,02
Classe G: NCz$ 484,83     Classe H: NCz$ 565,63     Classe I: NCz$ 585,84
Classe J: NCz$ 707,84
V - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.