Instrução Normativa SRF nº 14, de 04 de fevereiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável às operações de opções de compra ou de venda de títulos, valores mobiliários e outros ativos.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
I – O prêmio pago pela aquisição desses títulos ou valores mobiliários, caso o comprador exerça a opção de compra:
a) deverá compor o custo de aquisição desses títulos ou valores mobiliários, caso o comprador exerça a opção de compra;
b) no caso de não exercício da opção, a dedutibilidade do prejuízo ficará condicionada e limitada:
b. 1 - a que operação tenha tido curso em condições normais e regulares do mercado e que, da decisão da parte, não tenha decorrido renúncia à obtenção de lucro na operação;
b.2 - à diferença entre o prêmio pago e o valor da redução possível, proporcionada pelas condições de mercado à época do vencimento da opção.
c) poderá ser registrado como redução da receita de venda dos títulos ou valores mobiliários, caso o comprador exerça a opção de venda;
II - O prêmio recebido pela pessoa jurídica vendedora da opção de venda deverá ser computado como receita não operacional, na data de vencimento da opção, e integrará o lucro real.
III - O prêmio recebido pela pessoa jurídica vendedora da opção de venda deverá ser registrado, na data de vencimento do contrato:
a) como redução de custo dos títulos ou valores mobiliários caso o comprador da opção a exerça;
b) como receita não operacional, caso o comprador da opção não a exerça.
IV - No caso de operações realizadas por conta: própria, por instituições financeiras ou a elas equiparadas, as receitar a que se referem os itens anteriores serão considerados, como operacionais.
V – Serão também considerados operacionais as receitas provenientes de operações caracterizados como cobertura (“hedge”).
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.