Instrução Normativa SRF nº 135, de 20 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1989, seção 1, página 23918)  

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Baixa normas sobre o valor tributável do IPI, em face da alteração introduzida na legislação do imposto pelo art. 15 da Lei nº 7.790/89.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo art.15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECLARA:
1. O valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nas saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, será o valor total da operação.
1.1. Para esse efeito, considerar-se-ão os preços efetivamente praticados pelo vendedor, acrescidos do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
2. Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, e serão estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.
2.1. Quaisquer importâncias que constarem expressamente das notas-fiscais a título de descontos, diferenças ou abatimentos, ou que forem objeto de compensação contábil ou extra-contábil entre as partes para esses efeitos, serão consideradas integrantes do valor tributável para efeito de Incidência do IPI.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.