Instrução Normativa SRF nº 130, de 15 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 18/12/1989, seção 1, página 23345)  

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Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Renda - Pessoa Física, referente a rendimentos comuns.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
1. A partir de 1º de janeiro de 1990 os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos deverão ser tributados da seguinte forma:
I - proporcionalmente à parte que cada um detiver, no caso de propriedade ou aplicação financeira em condomínio;
II - proporcionalmente à parte que cada um detiver; opcionalmente, em conjunto, em nome de um dos cônjuges, quando decorrentes da sociedade conjugal.
2. Havendo opção pela tributação em conjunto, a inclusão dos rendimentos comuns, na Declaração de Informações ou Declaração de Ajuste Anual, bem como o aproveitamento do respectivo imposto, caberá apenas ao contribuinte em nome do qual foi efetuado o recolhimento.
3. Nos casos em que o contribuinte tenha, durante o ano de 1989, recolhido o imposto de renda mensal ou complementar, em relação aos rendimentos comuns, de forma não proporcional à parte que cada condômino ou cônjuge detenha (IN SRF nº 049/89, item 2), o imposto assim pago, em nome de um dos proprietários quita o imposto que seria devido pelos demais condôminos ou outro cônjuge.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.