Instrução Normativa SRF nº 127, de 12 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1989, seção 1, página 22989)  

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Estabelece prazo para recolhimento do imposto de renda na fonte sobre o lucro das filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de Julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, RESOLVE:
1. O imposto de renda retido na fonte sobre o lucro das filiais, sucursais, agências ou representações das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, de que trata o art. 555, I, e § 9°, do Regulamento do Imposto de Renda, poderá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
2. O imposto recolhido no prazo fixado no item anterior ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma estabelecida no art. 67, II, da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.