Instrução Normativa SRF nº 9, de 13 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1988, seção 1, página 0)  

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Dá nova redação ao item 2 da IN 071, de 19.08.85, que trata do resgate do Empréstimo Compulsório.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, ADJUNTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria do SRF nº 797, de 11.11.87, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 194, de 25 de julho de 1983, no artigo 7º do Decreto-lei nº 2287, de 23.07.86, e no artigo 29 do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86, RESOLVE:
O item 2 da Instrução Normativa do SRF nº 071, de 19 agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. O Empréstimo Compulsório será devolvido em quatro parceIas mensais, iguais e sucessivas, após completados 24 (vinte e quatro) meses do recolhimento da primeira parcela.
2.1 - Quando o valor a devolver for igual ou inferior a Cz$ 1.500,00, o resgate será efetuado em parcela única;
2.2 - Caso o mutuante não tenha recolhido a totalidade do empréstimo e se o saldo devedor for de valor originário superior a Cz$ 500,00 ou consolidado superior a Cz$ 10.000,00 em 28.02.86, receberá somente devolução da diferença apurada entre o valor recolhido, atualizado monetariamente de acordo com o subitem 3.1, e o valor da multa de 100% incidente sobre as parcelas não recolhidas, atualizado monetariamente com base na variação mensal das Obrigações do Tesouro Nacional, acrescido dos juros de mora.
2.3 - Resultando saldo devedor e se seu valor for superior a um daqueles indicados no subitem anterior, o mesmo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa não Tributária".
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.