Instrução Normativa SRF nº 118, de 17 de novembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1989, seção 1, página 21035)  

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Dispõe sobre o coeficiente de correção monetária no pagamento das quotas do imposto de renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § único, e 25 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, DECLARA:
1. A oitava quota do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 30/11/89, pelo seu valor atualizado monetariamente.
1.1. O valor atualizado a recolher será obtido pela multiplicação do valor original da quota, em cruzados novos, pelo coeficiente 4,5887.
2. A oitava quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, relativa ao exercício de 1989, deverá ser paga, até 30/11/89, pelo seu valor atualizado monetariamente.
2.1. O valor atualizado a recolher será obtido:
a) pela conversão, em cruzados novos, do valor da quota, em quantidade de OTN, pelo valor da OTN de NCZ$ 6,17; e
b) pela multiplicação do valor determinado na forma da letra a pelo coeficiente 5,0434.
3. O valor da quota, atualizado monetariamente na forma dos itens anteriores, deverá constar do campo 10 do DARF.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.