Instrução Normativa SRF nº 112, de 01 de novembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 03/11/1989, seção 1, página 19890)  

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Dispõe sobre a devolução do imposto de renda do período-base encerrado em 31.12.86.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, RESOLVE:
1. As devoluções do imposto de renda das pessoas jurídicas, correspondentes ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986 (exercício financeiro de 1987), serão procedidas com atualização monetária tendo como termo inicial a OTN vigente no mês de março de 1987 (Cz$ 131,61).
1.1 - A atualização monetária de que trata este item é devida inclusive no caso de restituição efetuada pelo valor original.
2. As pessoas jurídicas deverão reconhecer, no período-base a ser encerrado até 31 de dezembro de 1989, a variação monetária ativa decorrente de atualização do crédito de imposto, não reconhecida nos períodos-base anteriores.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.