Instrução Normativa SRF nº 8, de 13 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1988, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a Cobrança Administrativa Domiciliar instituída pela Portaria MF nº 042, de 13 de janeiro de 1988.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no item 6, da Portaria MF nº 042, de 13 de janeiro de 1988, RESOLVE:
1. A Cobrança Administrativa, instituída pela Portaria MF nº 042 de 13 de janeiro de 1988, é parte do programa de fortalecimento dos mecanismos de cobrança e visa à recuperarão de crédito tributário não recolhido ao Tesouro Nacional e ao atingimento das metas do Programa Trienal da Aperfeiçoamento das Receitas Federais estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987.
2. A Cobrança Administrativa Domiciliar, a ser implantada pelo Sistema de Arrecadação, será desenvolvida junto a estabelecimentos, firmas, residências e escritórios de contribuintes localizados na área da jurisdição de cada unidade da Secretaria da Receita Federal, mediante lavratura do TERMO DE AUDITORIA DE ARRECADAÇÃO, modelo anexo.
3. Compete aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional incumbidos da Cobrança Administrativa Domiciliar:
a) abrir o Termo de Auditoria de Arrecadação;
b) fazer batimento entre os documentos de informação entregues à SRF (DCTF, declaração de IRPJ,declaração de IRPF) com os respectivos DARF de pagamento;
c) fazer batimento dos DARF de pagamento com as microfichas de arrecadação existentes nas unidades da Secretaria da Receita fadarei;
d) fazer batimento dos documentos de informação com os livros de registro de apuração do tributo ou com os documentas fiscais que deram origem a informação do credito tributário;
e) fazer batimento dos DARF de pagamento, referentes a tributos não informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, com as microfichas de arrecadação;
f) intimar o contribuinte a complementar informações não declaradas em documentos de informação e a recolher o tributo devido;
g) encerrar o Termo de Auditoria de Arrecadação, relatando o trabalho realizado e às irregularidades encontradas
h) entregar cópia do Termo de Auditoria de Arrecadação ao contribuinte
i) encaminhar, através do Chefe da Divisão de Arrecadação, o original do Termo de Auditoria de Arrecadação ao Delegado da Receita Federal que jurisdicionar o contribuinte, propondo a ação fiscal correspondente, se for o caso.
4. A Cobrança Administrativa Domiciliar será exercida exclusivamente por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional alocados no Sistema de Arrecadação, previamente treinados para essa atividade.
5. Compete aos Delegados da Receita Federal a indicação dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional pare o treinamento, bem como, a sua alocação à atividade da cobrança Administrativa Domiciliar, no âmbito de sua Jurisdição.
6. Do treinamento deverão constar obrigatoriamente, além do conteúdo técnico para o desempenho da atividade, noções básicas de ética profissional.
7. Fica delegada competência ao Coordenador do Sistema de Arrecadação para baixar normas complementares, necessárias.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.