Solução de Consulta Cosit nº 98538, de 21 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 94)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8510.90.19
Mercadoria: Pente de plástico de uso exclusivo em aparelhos de barbear, com motor elétrico incorporado. O acessório mantém a distância entre a parte cortante do aparelho e a pele do usuário, resultando no corte dos pelos faciais no comprimento de 1 milímetro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI e da posição 85.10), RGI 6 (texto da subposição 8510.90) e RGC 1 (textos do item 8510.90.1 e do subitem 8510.90.19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 98016, de 22 de outubro de 2020)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.