Instrução Normativa SRF nº 13, de 30 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 01/02/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao exercício de 1989 Imposto de Renda Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Aprovar, para o exercício de 1989, os formulários para a declaração de rendimentos das pessoas físicas, com características dimensões a formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel “off-set” com 75 g/m²:
a) Na cor azul bronze, O Modelo completo de Declaração de Rendimentos;
b) Na cor verde seda escuro, o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos;
c) Na cor preto;
- Anexo 1 – Pagamentos efetuados;
- Anexo 2 – Declaração de Bens em OTN – Lei 7.713/88;
-Anexo de Cédula G;
- Continuação da Declaração de Bens;
- Recibo de Entrega de Declaração/ Notificação de Lançamento;
- Demonstrativo de Apuração de Lucro Imobiliário – DALI;
- Declaração de Alienação de Participações Sanitárias – DAPS.
d) na cor azul bronze, o Recibo de entrega de Declaração/ Metrificação de Lançamento – Declarantes no Exterior.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos no exercício de 1988, usará o Modelos Completo ou Modelo Simplificado.
2.1. O modelo Simplificado poderá ser usado pelo declarante que teve no ano-base de 1988:
a) rendimentos de qualquer valor classificáveis na Cédula C;
b) outros rendimentos tributáveis na declaração e não classificáveis na Cédula C, até o montante de NCz$ XXXX
c) rendimentos não tributáveis e ou/tributados exclusivamente na fonte até o valor de NCz$ 5.000,00;
2.2. O Modelo Completo á ser utilizado pelo declarante que teve no ano base de 1988:
a) rendimentos classificáveis em qualquer cédula, exceto na C, cuja soma seja superior à NCz$ 600,00
b) rendimentos não tributáveis e/ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a NCz$ 5.000,00;
c) investimento para redução do imposto:
e) recolhimento mensal do imposto de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985.
f) lucro tributável na alienação de imóveis ou de participações societárias;
g) ganhos líquidos em operações nos mercados a prazo.
h) rendimentos de fontes situadas no exterior;
i) doações e patrocínios e investimentos nos termos da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1988.
2.3. Deverão também ser apresentadas no Modelo completo de declarações de:
a) pessoas que em 1988, mantendo a condição de residentes no Brasil, estiveram ausentes no exterior:
a.1) a serviço do Brasil ou por motivo de estudo;
a.2) a fim de prestar serviços como assalariados a:
- filiais, sucursais, agências de representações no exterior, de pessoas jurídicas domiciliados no Brasil;
- organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) espólio; e
c) encerramento de espólio (ano-base 1988).
3. O anexo 1 será apresentado pela pessoa física junto com o:
Modelo Completo, se tiver efetuado pagamentos a terceiros;
Modelo simplificado, quando o espaço do item 1 for insuficiente.
4.-O anexo 2 – Declaração de Bens em OTN – Lei 7.713/88 será apresentado pela pessoa física junto com Modelo Completo.
5. O Anexo da Cédula G será obrigatoriamente apresentado, junto com Modelo Completo pela pessoa física que:
a) tiver auferido, receita bruta total, decorrente de atividade agrícola ou pastoril, exploração de indústria extrativa vegetal ou animal ou captura e venda “in natura” de pescado, em valor superior a NCz$ 12.000,00;
b) tiver tido, em 198, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
c) tiver efetuado investimentos a desejar beneficiar-se dos incentivos às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos de atividades rurais sofridos em exercícios anteriores;
e) quiser registrar despesas de depreciação de bens
5.1. Para gozar do disposto nas alíneas “c”, “d” ou “e”, a pessoa física declarante deverá efetuar a escrituração, om registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória;
5.2. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal ou animal, ou da captura e venda “in natura” de pescado, até NCz$ 12.000,00 inclusive, e que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá:
a) apesentar o Anexo da Cédula G se for de seu interesse, ou desejar utilizar-se do disposto nas alíneas “c”, “d” ou “e” do item 5, ou
b) preencher o item 2 do Modelo Completo, se estiver obrigada a apresentar este formulário, ou
c) incluir os rendimentos no item 2 do Modelo Simplificado, se puder optar pela apresentação deste formulário.
6. A continuação da Declaração de Bens será apresentada pela pessoa física junto com o Modelo Completo quando o espaço da página 3 for insuficiente.
7. O Recibo de entrega da declaração/Notificação de Lançamento será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Simplificado.
8. O demonstrativo de Apuração do Lucro Presumido – DALI será obrigatoriamente apresentado, juntamente com o Modelo Completo, quando for apurado valor tributável nas alienações de imóveis, observadas as Instruções constantes do verso deste formulário.
9. A declaração de Alienação de Participações Societárias – Daps será obrigatoriamente apresentada, juntamente com o Modelo Completo quando houver lucro na alienação de participações societárias, observadas as instruções constantes do verso deste formulário.
10. O recibo de Entrega da Declaração/Notificação de lançamento Ausentes no Exterior será obrigatoriamente apresentado com o Modelo Completo quando se tratar de declarante no exterior.
11. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras, no caso de ter havido retenção na fonte.
b) comprovante de outros rendimentos tributados na fonte;
c) comprovantes para fins de abatimento a título de perdas extraordinárias;
d) comprovantes de pensão alimentícia, quando o pagamento for efetuado mediante desconto em folha de pagamento.
e) Declaração de Alienação de Participações Societárias – DAPS e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, relativo ao recolhimento do imposto referente à operação.
f) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário – DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
g) Resumo de Apuração de Ganhos nos Mercados a Prazo – RAMP;
h) Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF correspondentes ao recolhimento mensal do imposto a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
I) comprovantes para fins de compensação de imposto de renda sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior.
11.1. Todos os documentos deverão ser anexados em sua primeira via, exceto o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão referida na alínea “f” que poderá ser apresentado em cópia.
12. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 11 deverão ser mantidos à disposição da Secretaria da Receita Federal até 31.12.94.
13. É vedada a remessa de declaração por via postal.
]14. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa em formulário plano ou contínuo, mediante Termo de Compromisso, apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através da Divisão de Informações Econômico-Fiscais.
14.1. No caso de formulário contínuo é permitida a impressão em um lado do papel.
14.2. Do termo de Compromisso deve constar que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como a declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
14.3. O nome da empresa impressora e seu respectivo número de inscrição ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda devem constar no rodapé dos formulários.
14.4. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pela Superintendência da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
14.5. Os formulários em desacordo com modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreensão pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.
15. A rede bancária fica autorizada a receber declaração no período de 101 de março até 31de maio de 1988.
18. As Coordenações do Sistema de Arrecadação e informações econômico-fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1989.
EIVANY ANTONIO DA SILVA
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 01.02.1989.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.