Instrução Normativa SRF nº 90, de 21 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1989, seção 1, página 14428)  

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Dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto de renda na fonte das empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou de microempresa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda na fonte incidente sobre os valores dos lucros e da diferença de remuneração “pro-labore” atribuídos, segundo a legislação específica, aos sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido, arbitrado ou de microempresa será recolhido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do encerramento do período-base.
2. O valor do imposto de renda retido deverá ser convertido em BTN fiscal, tomando-se por base o valor deste no terceiro dia subsequente ao do encerramento do período-base.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.