Instrução Normativa SRF nº 4, de 08 de janeiro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 12/01/1988, seção 1, página 0)  

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Interpretação do disposto no art. 9º Decreto-lei nº 2.394/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 99,do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, RESOLVE:
I - O disposto no artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987:
a) não se aplica:
a.1) a operação financeira de curto prazo, definida no § único do artigo 1º, do mesmo decreto-lei;
a.2) ao rendimento obtido no resgate de quotas de fundos em condomínio.
b) é aplicável no cálculo do imposto de renda na fonte quando o beneficiário não se identificar.
b.1) sobre rendimentos produzidos por títulos, aplicações ou obrigações, não excluídos da base de cálculo do imposto de renda na fonte;
b.2) sobre ganhos de capital quando a operação não se enquadrar no disposto na letra “d".
c) é aplicável, também, no cálculo do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos ou valores mobiliários, quando o beneficiário optar por manter o anonimato.
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.