Instrução Normativa SRF nº 83, de 10 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1989, seção 1, página 13629)  

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Dispõe sobre o cálculo do valor médio do BTN fiscal
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência quo lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 18 da lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, RESOLVE:
1. O valor médio do BTN Fiscal será calculado utilizando-se a média aritmética dos BTN Fiscais de cada mês, considerando, para o BTN Fiscal relativo a dia não útil, o valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil posterior.
2. Quando se tratar de bens adquiridos no decorrer do mês, o valor da quota de depreciação será calculado tomando-se por base o valor médio do BTN Fiscal apurado a partir do dia da aquisição até o último dia do mês a que se referir a quota, ou até a data do balanço, conforme seja o encargo registrado, mensal ou anualmente.
3. No cálculo do valor médio do BTN Fiscal o resultado deverá ser considerado até a quarta casa decimal, arredondando-a para o número imediatamente superior quando a quinta casa decimal for igual ou superior a cinco; quando inferior a cinco, será desprezada.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.