Instrução Normativa SRF nº 82, de 09 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 10/08/1989, seção 1, página 13527)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os artigos 294 e 302 do Regulamento Aduaneiro aprovado polo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, RESOLVE:
O item 2 da Instrução Normativa do SRF nº 136, de 16 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. - A concessão do regime é de competência exclusiva do Coordenador do Sistema Aduaneiro, que fixará seu prazo de vigência em até 90 (noventa) dias, podendo prorrogá-lo, em circunstâncias especias devidamente justificadas, atendido o limite do § 1º do art. 298 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91.030, de 5 de março de 1985".
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.