Instrução Normativa SRF nº 66, de 27 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1989, seção 1, página 10480)  

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Baixa normas para efeito de aplicação dos arts. 7º e 17 da Medida Provisória nº 69/89, relativas à tributação do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, § 1º e 17 da Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, que alterou a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, RESOLVE:
1. Os estabelecimentos abrangidos pela equiparação prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 69/89 deverão relacionar os produtos em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, que tiverem sido adquiridos com lançamento do IPI, a fim de poderem creditar-se do imposto pago.
1.1. A partir de 12 de julho de 1989, as saídas de produtos tributados do estabelecimento deverão processar-se mediante a emissão de nota-fiscal com lançamento do imposto.
1.2. Os estabelecimentos que não dispuserem, de notas-fiscais próprias para o lançamento do imposto poderão utilizar-se, durante o prazo de noventa dias, das notas-fiscais a que já se acham obrigados segundo a legislação do ICMS, com a adaptação necessária ao lançamento do IPI.
1.3. A relação a que se refere este item deverá indicar o produto e respectiva nota de aquisição, ficando à disposição da fiscalização, em poder do estabelecimento, como documento que, juntamente com as notas-fiscais nele indicadas, darão legitimidade ao crédito utilizado.
2. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 2201.10.0200, 2202 e 2203 da IPI vigente poderão creditar-se do IPI pago sobre os recipientes e embalagens que possuirem em estoque ao final do dia 30 de junho de 1989, mesmo que já empregados nos produtos de sua fabricação mantidos em estoque, desde que o estabelecimento ainda não se tenha utilizado desses créditos.
2.1. Para o fim previsto neste item, os fabricantes relacionarão os recipientes e embalagens, indicando as respectivas notas-fiscais de aquisição, que deverão ser mantidas à disposição da fiscalização, para prova da legitimidade do crédito utilizado, DECLARA:
3. A equiparação de que trata o artigo 7º da Medida Provisória 69/89 abrange somente os estabelecimentos atacadistas que se enquadrarem nas hipóteses do seu § 12.
3.1. Não se acham alcançados pela equiparação os adquirentes de produtos sujeitos ao regime de cálculo do imposto previsto no artigo 12 dá referida Medida Provisória.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.