Instrução Normativa SRF nº 65, de 26 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 28/06/1989, seção 1, página 10480)  

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Estabelece normas alternativas à IN SRF nº 054/88, relativamente à correção monetária de empresas com empreendimento em fase de pré-operação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. A pessoa jurídica em operação, que tiver empreendimento em fase pré-operacional poderá adotar, à suo opção, alternativamente ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 054, de 5 de abril de 1988, os procedimentos baixados por esta Instrução Normativa.
2. A pessoa jurídica que exercer a opção mencionada no item anterior deverá acrescer ao saldo da conta de gastos a amortizar:
a) correção monetária da própria conta de gastos a amortizar e todas as despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período-base;
b) o saIdo devedor resultante da soma a algébrica das variações monetárias, das receitas e despesas financeiras e do saldo da correção monetária do ativo permanente e do capital próprio, diretamente relacionados com o empreendimento.
3. Caso o saldo resultante da soma algébrica mencionada na letra b do subitem anterior seja credor, a pessoa jurídica deverá transferi-lo para conta de resultado do exercício e. poderá adicioná-lo ao valor do saldo da conta de correção monetária das demonstrações contábeis, relativa á parte em operação, para efeito de apuração do lucro inflacionário do exercício.
4. A parcela de capital próprio correspondente ao empreendimento em fase pré-operacional será igual a diferença positiva entre o total dos saldos das contas que registram os recursos aplicados no empreendimento e o total dos saldos das contas, que registram os capitais de terceiros, inclusive de fornecedores de bens, diretamente relacionados com o mesmo empreendimento.
4.1. Para efeito do disposto neste item, os saldos de todas as contas serão considerados antes de atualizados monetariamente.
5. As parcelas das receitas financeiras e variações monetárias ativas somente serão atribuídas ao empreendimento em fase pré-operacional quando a diferença a que se refere o item anterior for negativa (capital próprio negativo).
5.1. As parcelas de receitas financeiras e de variações monetárias ativas correspondentes ao empreendimento serão determinadas tomando-se por base a relação percentual entre a diferença, em valor absoluto, a que se refere este item e o total dos recursos geradores de receitas financeiras e variações monetárias ativas.
6. O valor do capital próprio ou das receitas financeiras e das variações monetárias ativas poderá ser apurado ao final de cada mês do período-base.
7. A pessoa jurídica que tiver mais de um empreendimento em fase pré-operacional poderá apurar os valores do capital próprio, das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras englobadamente para todos os empreendimentos nessa condição.
8. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, à opção da pessoa jurídica, inclusive em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.