Instrução Normativa SRF nº 62, de 22 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1989, seção 1, página 10302)  

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Dispõe sobre a base de cálculo das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP das empresas de navegação marítima.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista a disposição contida no artigo 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989 e no parágrafo 29 do artigo 19 do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com redação dada pelo De¬creto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, RESOLVE:
1. Na determinação da base de cálculo das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP, as empresas de navegação marítima, computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF nº 188, de 27 de setembro de 1984.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.