Portaria ALF/PGA nº 75, de 05 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2019, seção 1, página 24)  

Disciplina o atendimento ao cidadão, o agendamento e a disponibilização de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Alfândega da Receita Federal do Porto de Paranaguá - ALF/PGA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 17, de 19 de novembro de 2021)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 7º, §1º e no art. 8º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, resolve:
Art. 1º O atendimento às pessoas jurídicas na Alfândega do Porto de Paranaguá será realizado exclusivamente mediante agendamento prévio do serviço demandado, na página da Receita Federal na internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os serviços relativos a:
I - cadastramento de Procuração RFB;
II - orientação;
III - assuntos aduaneiros que não envolvam protocolização de processo ou dossiê digital de atendimento; e
IV - atendimento ao Microempreendedor Individual - MEI, definido no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que poderá ser realizado na forma do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, no âmbito das respectivas circunscrições, para as quais deverão ser disponibilizadas no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, senhas de ofício (prefixo OF), de modo a se estabelecer o atendimento institucional diferenciado.
§ 3º A critério do chefe do CAC, havendo capacidade operacional, poderão ser definidos outros serviços prestados à pessoa jurídica para os quais não será obrigatório o agendamento.
Art. 2º O atendimento às pessoas físicas se dará preferencialmente mediante prévio agendamento, conforme disposto no caput do art. 1º, ou por senha retirada presencialmente no CAC da ALF/Paranaguá.
§ 1º Serão atendidos exclusivamente por meio de agendamento prévio na página da RFB na internet os seguintes serviços relacionados às pessoas físicas:
I - regularização e/ou Certidão de Averbação de Obra - DISO; e
II - solicitação de Antecipação da Malha Fiscal.
§ 2º Os demais serviços destinados às pessoas físicas que não puderem ser realizados diretamente no sítio da RFB na internet, por meio do e-CAC ou nas estações de autoatendimento, ficam dispensados do agendamento prévio.
Art. 3º Somente serão atendidos os serviços efetivamente agendados em cada senha, não sendo permitido, durante o atendimento, o acréscimo de novos serviços, exceto os conexos dos quais dependa a conclusividade do atendimento.
Art. 4º Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela chefia do CAC da ALF/PGA, considerando a capacidade de atendimento, a demanda e os perfis funcionais dos atendentes.
Art. 5º No ato do agendamento do atendimento o interessado deverá seguir as orientações disponibilizadas conforme Lista de Serviços disponibilizada na página da RFB na internet, devendo obrigatoriamente informar:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso de pessoa física ou jurídica, respectivamente;
II - o número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda;
III - o número do telefone para contato;
IV - o serviço pretendido; e
V - o dia, a hora e a unidade para atendimento.
Art. 6º A senha gerada para o atendimento presencial agendado deverá ser impressa ou salva em dispositivo móvel para apresentação no momento do atendimento, juntamente com documento de identificação com foto.
§ 1º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB, na data e horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o cidadão por 30 (trinta) dias, contados a partir da segunda ocorrência.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento agendado, e para evitar a consequência prevista no § 1º deste artigo, o interessado ou o cidadão deverá cancelar sua senha até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.
Art. 7º Não será prestado o atendimento ao interessado cujo CPF, CNPJ ou serviço pretendido for distinto daquele indicado por ocasião do agendamento.
Art. 8º Os serviços que não exijam agendamento prévio, poderão ser realizados por meio de distribuição de senha presencial pelo CAC da ALF/Paranaguá, nos horários de 8h30 às 11h30 e 13h30 às 16h30.
§ 1º A quantidade de senhas disponibilizadas diariamente para atendimento presencial será definida pelo chefe do CAC levando-se em consideração a capacidade operacional de atendimento.
§ 2º A distribuição das senhas presenciais poderá ser interrompida pelo chefe do CAC, sempre que o número de senhas já distribuídas e de senhas previamente agendadas atingirem o limite da capacidade operacional de atendimento.
§ 3º O chefe do CAC poderá autorizar a equipe de triagem a emitir senhas com hora marcada, conforme a capacidade de atendimento do dia.
§ 4º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior do CAC, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 5º Não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento por motivos de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, assim que cessarem as causas impeditivas.
Art. 9º Serviços típicos de atendimento presencial ou de autoatendimento orientado não serão prestados por telefone.
Art. 10. Em casos urgentes e situações excepcionais devidamente comprovados, o chefe do CAC desta Alfândega poderá autorizar a emissão de senhas para atendimento a pessoas jurídicas e físicas sem observância do previsto nos artigos 1º e 2º.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON ZANETTI FAUCZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.