Instrução Normativa SRF nº 58, de 08 de junho de 1989
(Publicado(a) no DOU de 09/06/1989, seção 1, página 9091)  

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Dispõe sobre o documentário a ser utilizado nas operações com ouro, ativo financeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, RESOLVE:
1. Enquanto não instituído outro documentário, as operações com ouro, ativo financeiro, de que trata a Lei nº 7.766/89 deverão ser comprovadas mediante a utilização do documentário fiscal instituído pela Instrução Normativa SRF nº 135, de 12 de outubro de 1987.
2. A Nota Fiscal de Aquisição de ouro será emitida somente na primeira aquisição do ouro destinado ao mercado financeiro.
2.1 - O valor do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOC deverá ser indicado na linha que anteriormente era utilizada para a indicação do IUM.
2.2 - Ficam dispensadas as indicações correspondentes à matrícula de garimpeiro na Nota Fiscal de Aquisição de Ouro.
3. O IOC incidente nas aquisições de ouro, ativo financeiro, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
3.1 - O recolhimento do imposto será efetuado no município produtor do ouro ou no município em que estiver localizado o estabelecimento matriz do contribuinte, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor a que se referir o recolhimento.
3.2 - No campo 07 do DARF deverá ser identificado o município produtor, mediante a indicação do código respectivo, estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 2 de agosto de 1988.
3.3 - O código de arrecadação do imposto, a ser indicado no campo 08 do DARF, é 4028.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.