Instrução Normativa SRF nº 56, de 31 de maio de 1989
(Publicado(a) no DOU de 01/06/1989, seção 1, página 8531)  

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Institui procedimentos a serem observados na restituição do imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo titular do direito ao crédito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e as disposições do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, RESOLVE:
1. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, pagos ou recolhidos a maior ou indevidamente por contribuinte já falecido, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 165 do Código Tributário Nacional - CTN, Será efetuada ao cônjuge viúvo e aos herdeiros (filhos, ascendentes ou colaterais), mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial, situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido.
1.1 - Não havendo cônjuge ou ex-cônjuge com direito ao crédito, a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido poderá ser beneficiária da restituição, desde que comprove essa condição por registro ou documento da Previdência Social Oficial, de Registro Civil ou de Vara de Família.
2. O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, companheiro ou companheira, ou por herdeiro capaz (filho, ascendente ou colateral), ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados ao crédito, segundo dispõe o Código Civil, inclusive o número do CPF de quem estiver inscrito.
2.1 - O pedido deve ser entregue acompanhado de:
a. cópia da certidão de óbito do titular do crédito;
b. cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, companheiro ou companheira, ou de herdeiro, de cada interessado;
c. original da Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento -OC/OP; ou do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional, no caso de não ter sido recebida a OC/OP ou o DR;
d. Declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como da autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo o;; termos da declaração anexa a esta Instrução Normativa.
2.2 - Os documentos, declaração e dados, apresentados na forma deste item, valerão como expressão da verdade, para todos os eleitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
2.3 - Fica dispensada a exigência contida na letra c, caso a OC/OP ou o DR esteja arquivado na DRF ou IRF.
3. Fica ressalvado o direito de a autoridade fiscal exigir ou utilizar outros meios de prova, quando julgar necessário fazê-lo, inclusive verificando os dados constantes das declarações de rendimentos do contribuinte falecido, bem como de seu cônjuge, companheiro ou companheira, e demais herdeiros, apresentados em separado, quando for o caso.
4. Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do contribuinte falecido, será o pedido apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante, que, se o deferir, determinará a emissão, em nome de cada beneficiário habilitado na forma do item 2, do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, cancelando o comprovante do crédito, a OC/OP ou o DR, anteriormente emitido, conforme o caso.
4.1 - Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes deverão ser incluídos no DR que será emitido em nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.
4.2 - Indeferido o pedido, caberá recurso dos interessados ao Superintendente da Receita Federal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a última intimação.
5. A restituição far-se-á no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge viúvo, companheiro ou companheira, e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
5.1 - Existindo débito fiscal em nome do contribuinte falecido, o valor da restituição será compensado, na forma prevista nos atos legais e normativos pertinentes ao assunto, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção prevista neste item.
5.2 - Da emissão e da entrega do DR e dos demais documentos apresentados pelos interessados, bem como do cancelamento da OC/OP ou DR, ou do comprovante do crédito contra a Fazenda Nacional, permanecerão comprovantes no processo administrativo de restituição.
5.3 - Da decisão que determinar a restituição será interposto recurso de ofício ao Superintendente da Receita Federal, se o valor a restituir for superior ao estabelecido no artigo 719 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n« 85.450, de 04 de dezembro de 1980.
6. No caso de haver inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge viúvo, ao companheiro ou companheira, e aos herdeiros, somente poderá ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substituirá os documentos referidos nas letras a, b, e d do subitem 2.1, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para a devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
7. A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deverá ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas no item 6.
8. Inexistindo beneficiário habilitado na forma dos itens 1 e 2, poderão pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
8.1 - Ocorrendo a hipótese deste item, qualquer que seja o valor a restituir, devem ser observados os procedimentos legais e normativos estabelecidos para a devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
9. As Coordenações dos Sistemas de Tributação e de Arrecadação poderão expedir as normas complementares que julgarem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Instrução Normativa do SRF, de nº 20, de 24 de fevereiro de 1987.
REINALDO MUSTAFA
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DADOS APRESENTADOS
Nos termos do item 2, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal, de nº 056, de 31 de maio de 1989,..................................................................................(nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa falecida) residente .................................................................(endereço completo, cidade, estado, CEP, do requerente) portador da.........................................................(documento oficial de identificação, número, série,............................................
DECLARA que...............................data de expedição, órgão expedidor, estado)
................................................................................................
(nome completo e CPF do contribuinte falecido) já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do (identificar a natureza do crédito junto à Fazenda Nacional), no valor de (informar o valor total do crédito, em cruzados novos e por extenso), como faz prova o documento em anexo.
DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição ora pretendida.
O declarante está ciente que a presente declaração é feita sob as penas da Lei, e de que, em caso de falsidade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito as sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.
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                         (local e data)
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(assinatura e CPF do declarante)
Certifico que a presente declaração foi assinada em minlia presença.
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                         (local e data)
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(assinatura, matricula e cargo do funcionário do órgão recebedor)
Obs: A declaração acima independe de formulário especial, podendo ser, inclusive, manuscrita pelo interessado, desde que seja totalmente legível.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.