Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 142, de 29 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2019, seção 1, página 50)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a empreendimento situado na área da atuação da SUDAM, de titularidade da pessoa jurídica que menciona.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e no uso da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, D.O.U. de 26.04.2002, c/c o artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e, considerando o que consta do processo nº 11707.720769/2019-25, resolve:
Art.1º. Reconhecer, com fundamento nos artigos 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002, c/c o Decreto nº 6.539/2008 (alterado pelo Decreto nº 6.674/2008) o DIREITO À REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS (calculados com base no lucro da exploração), a favor da empresa abaixo identificada, nos exatos termos do Laudo Constitutivo nº 129/2018, de 06 de dezembro de 2018, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - do Ministério da Integração Nacional, devendo atender as obrigações nele listadas e as previstas na legislação:
EMPRESA: JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
CNPJ DA TITULAR DO EMPREENDIMENTO: 08.583.456/0001-33
CNPJ DA UNIDADE PRODUTORA (OBJETO DO INCENTIVO): 08.583.456/0003-03
ENDEREÇO DA UNIDADE PRODUTORA: Rod, MT 248, km 63 (parte), s/n, Zona Rural, Jauru/MT
OBJETO DO EMPREENDIMENTO: Transmissão de Energia Elétrica
PRAZO DE VIGÊNCIA DO INCENTIVO: 10 (dez) anos
PERÍODO DE FRUIÇÃO (ano calendário) : Início: 2018 - Término: 2027
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS: 75%
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.