Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 53, de 29 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2019, seção 1, página 50)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 949 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), com delegação de competência prevista na Portaria DRF/BEL nº 93, de 25/08/2017, publicada no DOU de 28 de agosto de 2017, e, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e, posteriores e no inciso I do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e considerando ainda, o que consta do Processo Nº 10280.723627/2019-13, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Pessoa Jurídica, OTAVIO GURGEL DE QUEIROZ, CNPJ 15.315.989/0001-08, nos termos do art. 28, § único e art. 29, inciso VIII da Lei Complementar (LC) nº 123/06 e do inciso III do art. 85 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 em virtude da empresa citada ter deixado de apresentar o Livro Caixa referente ao ano calendário de 2014.
Art. 2º - Esta exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2014, consoante o disposto no art. 29 § 1º da LC nº 123/06 c/c o item g.2 do inciso IV, do art. 84 da Resolução CGSN º 140 de 22 de maio de 2018, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes.
Art. 3º - A pessoa Jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua Jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º - Não havendo manifestação, no prazo indicado, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva, de acordo com legislação vigente.
LUIZ CARLOS MACEDO MATOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.