Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 125, de 02 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2019, seção 1, página 34)  

Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional o contribuinte que menciona.

A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º e inciso I da Portaria DRF/REC nº 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, considerando o teor da Lei Complementar nº 123/2006, na parte em que embasa este ato e tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal nº 10480.7333497/2019-62, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, EXCLUÍDO do Simples Nacional pela ocorrência das situações excludentes indicadas abaixo:
Contribuinte: JR RECICLAGEM DE METAL LTDA CNPJ n°: 11.478.953/0001-86
Situação Excludente:
1. Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, prevista no inciso II Artigo 29 Lei Complementar nº 123/2006;
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, consoante o disposto no art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CRISTIANE SANGREMAN LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.