Portaria ALF/VCP nº 137, de 29 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2019, seção 1, página 32)  

Inclui grupo na estrutura do Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e estabelece suas competências e atribuições.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 226 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Incluir na estrutura do Gabinete desta Alfândega o Grupo de Atividades Integradas - GATI.
Art. 2º Compete ao Grupo de Atividades Integradas - GATI:
I- Estudar e analisar ocorrências de tráfico internacional de drogas e de tráfico internacional de armas e munições visando a uma adequada compreensão dos eventos e à produção de comunicados e alertas a setores específicos da Alfândega que atuem em processos relacionados aos temas ou, eventualmente, a outros órgãos a que a informação possa ser relevante, preservado o sigilo fiscal;
§ 1º Os casos a serem estudados e analisados poderão se originar:
a) de informações recebidas de outras equipes da ALF VCP com suspeita ou indício de prática das ocorrências mencionadas no inciso I;
b) de denúncias recebidas do público interno ou externo ou de notícias veiculadas na imprensa;
c) de informações provenientes de outros órgãos que atuem no combate ao tráfico de drogas e de armas e munições;
§ 2º Os comunicados e alertas serão repassados preferencialmente à chefia do setor ou, na impossibilidade e em casos urgentes, a servidor responsável para apurar as informações pertinentes às ocorrências mencionadas no inciso I;
§ 3º As análises e estudos mencionados no parágrafo primeiro serão realizados através de pesquisas aos sistemas informatizados da Receita Federal e de diligências, quando necessárias.
§ 4º Quando necessário, o GATI poderá instaurar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) e/ou solicitar Ordem de Vigilância e Repressão (OVR), de acordo com a legislação vigente, para a realização de suas pesquisas e diligências citadas no parágrafo terceiro.
II - Realizar a integração e controle de informações sobre drogas, armas e munições nesta Alfândega, sem prejuízo das atribuições do SEREP;
Art. 3º Os serviços, seções, equipes e grupos da estrutura desta Alfândega deverão remeter ao GATI todas as informações e dados relativos a drogas, armas e munições que obtiverem durante suas atividades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.