Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 194, de 22 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2019, seção 1, página 34)  

Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I, §1º, §2º, §6º e §7º, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 10380.729.371/2018-31, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 44, de 30 de agosto de 2017 (publicado no DOU de 01/09/2017, seção 1, página 99), emitido, por esta Delegacia, a favor da pessoa jurídica FOTOWATIO DO BRASIL PROJETOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, CNPJ nº 17.026.946/0001-20, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº 10380.725.947/2017-18, haja vista a interessada ter alegado no seu pedido, em síntese, o seguinte: que se sagrou exitosa no Mecanismo Competitivo de Descontratação de Energia de Reserva de 2017 2/, realizado em 28/08/2017, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Uma vez homologado o resultado do certame, a autorização concedida pelo MME para a Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis Ltda. implantar o referido projeto (Portaria MME nº 186/2015) será extinta. Isso significa que o projeto UFV FRV Massapé não será implantado. Nesse sentido, as diretrizes do Mecanismo Competitivo de Descontratação de Energia de Reserva - em particular o artigo 7º-A, § 6º, inciso III do Decreto nº 6.353/2008 3 /, com redação dada pelo Decreto nº 9.019/2017, e o item 10.1.4 4 / do Edital -, estabelecem como condição à homologação do resultado pela ANEEL, o pedido de cancelamento da habilitação ao REIDI. Fica, igualmente cancelada as eventuais cohabilitações vinculadas ao correspondente projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância, quando for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.