Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 192, de 21 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2019, seção 1, página 34)  

Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I, §1º, §2º, §6º e §7º, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 13308.720.071/2018-57, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 55, de 17 de maio de 2016 (publicado no DOU de 19/05/2016, seção 1, página 16), emitido, por esta Delegacia, a favor da pessoa jurídica VENTOS DE SANTO AUGUSTO VII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. CNPJ nº 15.673.881/0001-89, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº 13308.720.083/2015-39, haja vista o interessado ter finalizado as obras referentes ao citado projeto. Fica, igualmente cancelada as eventuais cohabilitações vinculadas ao correspondente projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância, quando for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.