Instrução Normativa SRF nº 38, de 26 de abril de 1989
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1989, seção 1, página 6506)  

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Dispõe sobre a prorrogação de prazo para entrega de declarações de rendimentos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições dos arts. 590 e 594 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
1. Prorrogar, até o dia 12 de maio de 1989, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas com imposto a pagar ou a restituir, relativa ao exercício financeiro de 1989,
1.1. Prorrogar, até a mesma data, o prazo para pagamento, sem qualquer acréscimo, da primeira quota ou quota única do imposto.
1.2. A segunda quota deverá ser paga até o dia 31 de maio de 1989 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, atualizadas monetariamente mediante a multiplicação de seu valor pelo coeficiente obtido com a divisão do índice de Atualização Monetária vigente no mês do pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.
1.3. O pagamento da primeira quota, ou quota única, efetuado após o dia 12 de maio de 1989, sujeita o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, calculada na forma do subitem anterior, e dos acréscimos legais cabíveis.
2. Prorrogar, até o dia 12 de maio de 1989, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício financeiro de 1989, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
2.1. A prorrogação de que trata este item não abrange o pagamento das quotas do imposto, devidas pelas pessoas jurídicas, que deverão ser recolhidas com observância dos prazos previstos na legislação em vigor.
3. Fica mantido o prazo de recolhimento da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, bem como dos demais tributos, contribuições e débitos para com a Fazenda Nacional.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.