(Publicado(a) no DOU de 29/11/2019, seção 1, página 309)
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13031.004737/2019-02, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 16.701.716/0001-56, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica Yazaki Brasil Minas Gerais Sistemas Elétricos LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 23.520.449/0002-67.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Código
TIPI
|
Descrição
do produto
|
Alíquota
|
85.44
|
Fios,
cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados
para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de
fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão.
|
|
8544.30.00
|
-
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos
|
10%
|
8544.42.00
|
-
Munidos de peças de conexão
|
5%
|
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizado na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:
Código
TIPI
|
Descrição
do produto
|
Alíquota
|
87.03
|
Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 87.02), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
|
|
8703.21.00
|
--
De cilindrada não superior a 1.000 cm3
|
7%
|
8703.22.10
|
Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
seis, incluindo o motorista
|
11%
|
8703.23.10
Ex 01
|
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.000 cm³
|
11%
|
8703.23.90
Ex 01
|
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.000 cm³
|
11%
|
87.04
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias.
|
|
8704.31.90
|
Outros
|
8%
|
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 22, de 01/11/2019, DOU de ___ /___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME HENRIQUE DIOGO FERREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.