Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 22, de 01 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2019, seção 1, página 309)  

Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13031.004737/2019-02, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 16.701.716/0001-56, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica Yazaki Brasil Minas Gerais Sistemas Elétricos LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 23.520.449/0002-67.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Código TIPI

Descrição do produto

Alíquota

85.44

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.


8544.30.00

- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos

10%

8544.42.00

- Munidos de peças de conexão

5%



Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizado na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:

Código TIPI

Descrição do produto

Alíquota

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.


8703.21.00

-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3

7%

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

11%

8703.23.10 Ex 01

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

11%

8703.23.90 Ex 01

Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

11%

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.


8704.31.90

Outros

8%



Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 22, de 01/11/2019, DOU de ___ /___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME HENRIQUE DIOGO FERREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.