Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 98, de 28 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/11/2019, seção 1, página 308)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização do empreendimento da indústria de transformação na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III, do Art. 286, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, atendidas as exigências do art. 3º do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; alterado pelo Decreto nº 6.810, de 30/03/2009; do art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001; da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; do art. 69 da Lei no 12.175, de 17 de setembro de 2012; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO No 146 de 29 de dezembro de 2014, emitido pela SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo no 10265.024537/2019-26, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa BDS CONFECCOES LTDA., CNPJ nº 84.512.037/0001-99, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de MODERNIZAÇÃO do empreendimento industrial na área de atuação da SUDAM, com capacidade instalada anual para a produção de 2.100.000 unidades de confecções em geral standart, com fruição a partir do ano calendário 2014, e término no ano-calendário 2023.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.