Instrução Normativa
SRF
nº 35, de 29 de setembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1989, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Confere atribuições e competências nos casos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 14 da Portaria MF nº 253, de 7 de julho de 1988, RESOLVE:
1. Atribuir às Delegacias da Receita Federal. (DRF) mencionadas no Anexo a esta instrução Normativa a execução dos procedimentos necessários ao fiel cumprimento das disposições dos Decretos-leis nºs 2.446/88 e 2.457/88, constantes das IN-SRF nºs 103/88, 157/88 e 017/89, bem como da NE-CSA nº 002/88, relativamente aos processos que lhes forem encaminhados pelo Grupo Especial de Fiscalização e Controle Aduaneiro-GEFCAD.
2. Estender às DRF mencionadas no Anexo a esta Instrução Normativa a competência atribuída ao GEFCAD no item 3 da Portaria SRF nº 663/88, quanto aos processos que este lhes encaminhar.
3. Subdelegar aos Superintendentes da Receita Federal, aos quais se subordinam as DRF mencionadas no Anexo a esta Instrução Normativa, a competência prevista no item 13 da Portaria MF nº 253/88, no tocante aos processos encaminhados pelo GEFCAD.
4. Atribuir ao GEFCAD a competência prevista na alínea "f", do item 4, da Portaria SRF nº 663/88, de revisão dos processos referidos no item 1 desta Instrução Normativa.
5. O GEFCAD repassará às DRF as instruções aprovadas por esta SRF sobre a aplicação prática da metodologia preconizada na NE-CSA nº 002/88, para avaliação dos bens de que trata o Decreto-lei nº 2.446/88.
6. Fixar o prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento dos processos encaminhados pelo GEFCAD, para que as DRF e as SRRF finalizem todas as providências de sua competência e devolvam os referidos processos ao GEFCAD para fins de revisão.
7. As SRRF informarão às DIVATE regionais, ou as suas projeções locais, quanto às decisões exaradas nos processos de regularização de bens pendentes de decisão em processo administrativo fiscal de apreensão.
8. As dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo GEFCAD.
(Of. Nº 348/89)
REINALDO MUSTAFA
ANEXO
DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL (DRF)
1ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Brasília |
2ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Belém |
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DRF-Manaus |
3ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Fortaleza |
4ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Recife |
5ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Salvador |
6ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Belo Horizonte |
7ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Rio de Janeiro |
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DRF-Vitória |
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DRF-Niterói |
8ª |
Região |
Fiscal |
DRF-São Paulo |
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DRF-Santo André |
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DRF-Santos |
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DRF-Guarulhos |
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DRF-Osasco |
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|
DRF-Campinas |
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|
DRF-Taubaté |
9ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Curitiba |
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DRF-Florianópolis |
10ª |
Região |
Fiscal |
DRF-Porto Alegre |
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.