Instrução Normativa SRF nº 28, de 23 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 27/02/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os Formulários e Anexos da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Jurídica a serem utilizados obrigatoriamente no exercício de 1989 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias GB-337, de 02 de setembro de 1969 e 297, de 06 de dezembro de 1972 que dispõem sobre apresentação da declaração de rendimentos a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, RESOLVE:
1. Aprovar a Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a ser utilizada obrigatoriamente no exercício de 1969 composta pelos formulários I, II, III e IV e Anexos A, B, C, 1, 2, 3, 4 e 5, cujos "layout" acompanham esta Instrução Normativa.
2. A declaração será impressa era papel "offset" comercial de 1ª qua-lidade, com 75 g/m2, no formato A4 dentro dos padrões normais de al-vura com utilização de tinta marrom-cacau supercor 06.0899 ou similar.
DA UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
3. A utilização dos formulários e anexos pela pessoa jurídica se dará de acordo com as seguintes instruções:
3.1- Formulário I e Anexos A e 1:
a) pessoa jurídica com tributação baseada no lucro real exceto as mencionadas nos itens 3.2 e 3.3;
b) empresa pública e sociedade de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais qualquer que seja o montante da receita auferida no o período-base;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal.
3.2 - Formulário I e Anexos B:
a) pessoa jurídica componente do sistema financeiro, inclusive Sociedade de Investimento, Corretora e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Associação de Poupança e Empréstimo (APE).
3.3 - Formulário I e Anexos C e 1:
a) sociedade seguradora.
3.4 - Anexo 2:
a) pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, desde que:
a.1) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro de exploração;
a.2) queira diferir a tributado do lucro inflacionário do exercício;
a.3) tenha lucro inflacionário realizado.
3.5 - Anexo 3;
a) pessoa jurídica que estiver pleiteando a compensação ou restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro.
3.6 - Anexo 4;
a) pessoa jurídica que declara Formulário I e explore atividade rural.
3.7 - Formulário IV, sem qualquer anexo:
a) sociedade civil de prestação de serviços profissionais nos termos do Decreto-lei 2397, publicado no DOU de 22.12.87.
3.8 – Formulário II, sem qualquer anexo:
a) microempresa de que trata a Lei nº 7256, de 27 de novembro de 1984.
3.9 – Formulário III e Anexo 3:
a) firma individual e sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídos exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a CZ$59.694.000,00, que pretenderem pagar o Imposto de Renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis nºs 1.647/78 e 1.895/81;
b) pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses anteriores e ainda, que esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
3.10 – Formulário III sem qualquer anexo:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado que não esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
3.11 – Formulário IV, sem qualquer anexo:
a) sociedade civil de prestação de serviços profissionais nos termos do Decreto-lei 2.397, publicado no DOU de 22.12.87.
 
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
4. A declaração será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a empresa declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas nessa jurisdição.
5. Na recepção da declaração será exigida a apresentação do cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua, do Recibo de Entrega da Declaração e da Notificação de Lançamento. O Recibo e Notificação deverá ser apresentado em uma única via.
6. Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração. Todavia, os mesmos deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até a extinção do direito da Fazenda Nacional.
7. A declaração será preenchida à máquina com utilização de tinta azul ou preta e na mesma será aposto o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuinte -CGC, instituído pela IN do SRF nº 24/73.
8. Fica autorizado o preenchimento do Anexo 3 através de processamento eletrônico, desde que observadas as especificações dos Modelos aprovados neste ato.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
9. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa mediante apresentação de Termo de Compromisso á Divisão de Informações Econômico-DIEF/SRRF no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo as especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se em débito com a Fazenda Nacional.
10. Deverão ser impressos no rodapé de cada modelo que compõe a declaração a identificação da empresa impressora (nome e CGC).
11. A DIEF/SRRF fornecerá à título de empréstimo o fotolito da Declaração.
12. Os modelos que não atendam as especificações aprovados pelas unidades da SRF.
13. O Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais complementará este ato baixando instruções relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
REINALDO MUSTAFA
Nota Sijut: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 27.02.1989.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.