Portaria DRF/STM nº 53, de 25 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2019, seção 1, página 61)  

Torna insubsistente a exclusão de pessoa jurídica do Refis e efetua nova exclusão.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA/RS, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente a exclusão da a pessoa jurídica COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERLAGOS LTDA, CNPJ: 88.115.530/0001-26, efetuada pela Portaria nº 47, publicada no DOU de 27 de setembro de 2019.
Art. 2º Proceder à nova exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, a pessoa jurídica COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERLAGOS LTDA, CNPJ: 88.115.530/0001-26, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2019, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo n° 11060.727.634/2019-33.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARAQUÉM FERREIRA BRUM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.