Instrução Normativa Conjunta SRF nº 27, de 23 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1989, seção 1, página 0)  

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Secretaria da Receita Federal e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deposto no Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989. RESOLVEM:
O pagamento do pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram será efetuado mediante a aquisição de selo a ser impresso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acordo com as especificações e instruções adiante expostas:
- DO SELO (MODELOS 1 e 2)
DIMENSÃO E FORMATO
Impresso em papel off-set, 75 gramas/m², em dois tipos: - Retângulo, medindo 4 cm de base x 6 cm de altura;
- Triângulo equilátero, medindo 4 cm de lado.
IMPRESSÃO (ANVERSO)
- fundo era tinta luminescente, aplicada por processo off-set;
- Texto em tinta gráfica, aplicada por processo off-set;
- Película autoadesiva, que permita a colagem na parte interna direita do pára-brisa de veículo.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
- Confeccionado de forma que, uma vez aplicado no para-brisa, o torne inutilizado para reaproveitamento em outro veículo.
1.1- O usuário deverá adquirir o selo de pedágio nas agências da ECT e nos postos previamente designados pelo DNER.
2. O selo identificará o mês de validade através de combinação de cor e de um algarismo para os meses de janeiro a setembro, e as letras O, N e X para os meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
3. O selo de forma retangular custará NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação igual ou interior a sete anos, e o de forma triangular custará NCz$ 2,04 (dois cruzados novos e quatro centavos) por unidade e será utilizado por veículo de fabricação superior a sete anos.
4. É facultado ao usuário pagar o pedágio antecipadamente, para todo o exercício.
4.1 - No caso deste item, fica o usuário obrigado a afixar, no veículo o selo correspondente ao mês de dezembro.
5. O proprietário de veículo da categoria 1 (motocicleta) deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas à rede bancária integrada ao sistema de arrecadação de receitas federais, sendo a 2ª via devidamente autenticada a comprovação de sua regularidade no mês correspondente.
6. Para o exercício de 1989, vigorará a seguinte tabela de valores de pedágio:

CATEGORIA

DESCRICAO

N. DE

EIXOS

ANO DE FABRICACAO

 

A PARTIR

1983

ATE 1982

1

Motocicleta

2

3,09

1,05

2

Automovel, caminhonete e furgao

2

6.17

2.04

3

Onibus e caminhao leves

2

12,34

4 ,08

4

Onibus e caminhao medios

3

30,85

10.20

5

Onibus e caminhao pesados

Semi - reboque

4

37.02

12,24

6

Onibus e caminhao pesados

5 ou mais

49.36

16.32

7

Trailer

1

6,17

2,04

8

Trailer

2

18,51

6,12

9

Trailer

3

24,68

8,16

 

6.1 - A quantidade.de selos aplicada no veículo variará conforme sua categoria, devendo ser obedecida a seguinte tabela para o corrente exercício de 1989:
CATEGORIA QUANTIDADE DE SELOS
    2                                         1
    3                                          2
    4                                          5
    5                                          6
    6                                          8
    7                                          1
    8                                          3
    9                                          4
6.2 - O selo de pedágio terá validade dentro do mês-calendário e até o terceiro dia do mês seguinte, observado o disposto no item 4.
5.2.1 Admite-se, nos últimos três dias do mês, como comprovante de pagamento, o selo do mês subsequente.
7. São contribuintes do pedágio os usuários das rodovias federais, nelas incluídas as pontes e viadutos conservados pelo DNER.
7.1 - O usuário, proprietário ou condutor de veículo licenciado no estrangeiro, em trânsito pelo país, também está sujeito ao pagamento do pedágio, observado o disposto no item 8 desta Instrução Normativa.
8. O pedágio não será exigido em trecho de rodovia federal nela incluídas pontes e viadutos, que se encontram sob a administração do Estado, Município ou Distrito Federal, ou em trecho situado no perímetro urbano do Município.
8.l - Considera-se perímetro urbano aquele definido em lei municipal, conforme prescreve o artigo 32, § 1º da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
9. O selo de pedágio será imprenso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante convênio com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens a quem caberá custear as despesas com a emissão e suo consequente distribuição.
9.1 O DNER deverá informar, mensalmente, a SRF e a ECT, a quantidade de selos necessários à sua impressão, bem como os pontos de venda imprescindíveis em locais não providos de agência de correios.
9.2 -O DNER poderá instituir modelo para cadastro, a fim de que o proprietário do veículo, ao adquirir o selo de pedágio pela primeira vez, informe os elementos necessários ao seu cadastramento.
10. O produto de arrecadação do selo de pedágio deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, pela ECT. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, nos seguintes prazos:
10.1 - Arrecadação da lª quinzena, até o último dia útil do 2° decêndio do próprio mês;
10.2 - Arrecadação da 2ª quinzena, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente.
11. Compete â SRF e ao DNER, em conjunto, auditarem as atividades da ECT no tocante ã emissão dos selos de pedágio, inutilização dos selos não vendidos no mês, e ao recolhimento do produto da arrecadação ao Tesouro Nacional.
12. Compete ao DNER fiscalizar o efetivo pagamento do pedágio nas rodovias federais.
13. Será aplicada multa de cem por cento, calculada sobre o valor do pedágio vigente no mês, nos seguintes casos:
13.1 - Quando o usuário for encontrado com veículo em rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio nas formas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
13.2 - Quando o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, ressalvadas as tolerâncias constantes dos subitens 6.2 e 6.2.1 desta Instrução Normativa.
13.2.1 - Nos casos previstos nos subitens 13.1 e 13.2, o usuário será autuado e notificado para pagar a multa, além do pedágio devido no mês.
13.2.2 - A multa e o pedágio a que se refere o subitem anterior poderão ser pagos, de imediato, nos postos do DNER credenciados para este fim.
13.3 - No caso de fraude ou adulteração do selo de pedágio, o responsável deverá ser apresentado ã autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do pagamento do pedágio e respectiva multa, conforme disposto neste item.
13.3.1 - Considera-se fraude, além de outras práticas que assim possam ser caracterizadas, quaisquer artifícios adotados pelo usuário, que permitam a transferência de selo de um para outro veículo.
14. O débito decorrente do não pagamento do pedágio, decorrido o prazo legal, deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, pela Coordenação do Sistema de Arrecadação, para inscrição e cobrança em Dívida Ativa da União, com observância da legislação pertinente.
15. O pedido de restituição de indébito deverá ser dirigido à Secretaria da Receita Federal para análise e conclusão.
16. O sistema de pagamento de pedágio através de selo será implantado a zero hora do dia 1º de março de 1989, cessando, a partir daí a cobrança do atual pedágio em todas as praças ou barreiras instaladas ao longo das rodovias federais.
17. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e a Diretoria de Trânsito poderão baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Instrução Normativa, nas respectivas áreas de atuação.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
ANTONIO ALBERTO CANABRAVA
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
Anexo da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 27 - 1989.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.