Instrução Normativa Conjunta
SRF
nº 27, de 23 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1989, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Secretaria da Receita Federal e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
(Vide Instrução Normativa Conjunta
DNER
SRF
nº 59,
de 08 de junho de 1989)
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 79,
de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deposto no Decreto nº 97.532, de 17 de fevereiro de 1989. RESOLVEM:
O pagamento do pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram será efetuado mediante a aquisição de selo a ser impresso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acordo com as especificações e instruções adiante expostas:
- DO SELO (MODELOS 1 e 2)
DIMENSÃO E FORMATO
Impresso em papel off-set, 75 gramas/m², em dois tipos: - Retângulo, medindo 4 cm de base x 6 cm de altura;
- Triângulo equilátero, medindo 4 cm de lado.
IMPRESSÃO (ANVERSO)
- fundo era tinta luminescente, aplicada por processo off-set;
- Texto em tinta gráfica, aplicada por processo off-set;
- Película autoadesiva, que permita a colagem na parte interna direita do pára-brisa de veículo.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
- Confeccionado de forma que, uma vez aplicado no para-brisa, o torne inutilizado para reaproveitamento em outro veículo.
1.1- O usuário deverá adquirir o selo de pedágio nas agências da ECT e nos postos previamente designados pelo DNER.
2. O selo identificará o mês de validade através de combinação de cor e de um algarismo para os meses de janeiro a setembro, e as letras O, N e X para os meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
3. O selo de forma retangular custará NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) por unidade, e será utilizado por veículo de fabricação igual ou interior a sete anos, e o de forma triangular custará NCz$ 2,04 (dois cruzados novos e quatro centavos) por unidade e será utilizado por veículo de fabricação superior a sete anos.
4. É facultado ao usuário pagar o pedágio antecipadamente, para todo o exercício.
4.1 - No caso deste item, fica o usuário obrigado a afixar, no veículo o selo correspondente ao mês de dezembro.
5. O proprietário de veículo da categoria 1 (motocicleta) deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas à rede bancária integrada ao sistema de arrecadação de receitas federais, sendo a 2ª via devidamente autenticada a comprovação de sua regularidade no mês correspondente.
6. Para o exercício de 1989, vigorará a seguinte tabela de valores de pedágio:
CATEGORIA |
DESCRICAO |
N.
DE EIXOS |
ANO DE FABRICACAO |
||
A PARTIR 1983 |
ATE 1982 |
||||
1 |
Motocicleta |
2 |
3,09 |
1,05 |
|
2 |
Automovel, caminhonete e furgao |
2 |
6.17 |
2.04 |
|
3 |
Onibus e caminhao leves |
2 |
12,34 |
4
,08 |
|
4 |
Onibus e caminhao medios |
3 |
30,85 |
10.20 |
|
5 |
Onibus e caminhao pesados Semi - reboque |
4 |
37.02 |
12,24 |
|
6 |
Onibus e caminhao pesados |
5 ou mais |
49.36 |
16.32 |
|
7 |
Trailer |
1 |
6,17 |
2,04 |
|
8 |
Trailer |
2 |
18,51 |
6,12 |
|
9 |
Trailer |
3 |
24,68 |
8,16 |
|
6.1 - A quantidade.de selos aplicada no veículo variará conforme sua categoria, devendo ser obedecida a seguinte tabela para o corrente exercício de 1989:
CATEGORIA QUANTIDADE DE SELOS
2 1
3 2
4 5
5 6
6 8
7 1
8 3
9 4
6.2 - O selo de pedágio terá validade dentro do mês-calendário e até o terceiro dia do mês seguinte, observado o disposto no item 4.
5.2.1 Admite-se, nos últimos três dias do mês, como comprovante de pagamento, o selo do mês subsequente.
7. São contribuintes do pedágio os usuários das rodovias federais, nelas incluídas as pontes e viadutos conservados pelo DNER.
7.1 - O usuário, proprietário ou condutor de veículo licenciado no estrangeiro, em trânsito pelo país, também está sujeito ao pagamento do pedágio, observado o disposto no item 8 desta Instrução Normativa.
8. O pedágio não será exigido em trecho de rodovia federal nela incluídas pontes e viadutos, que se encontram sob a administração do Estado, Município ou Distrito Federal, ou em trecho situado no perímetro urbano do Município.
8.l - Considera-se perímetro urbano aquele definido em lei municipal, conforme prescreve o artigo 32, § 1º da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
9. O selo de pedágio será imprenso pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante convênio com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens a quem caberá custear as despesas com a emissão e suo consequente distribuição.
9.1 O DNER deverá informar, mensalmente, a SRF e a ECT, a quantidade de selos necessários à sua impressão, bem como os pontos de venda imprescindíveis em locais não providos de agência de correios.
9.2 -O DNER poderá instituir modelo para cadastro, a fim de que o proprietário do veículo, ao adquirir o selo de pedágio pela primeira vez, informe os elementos necessários ao seu cadastramento.
10. O produto de arrecadação do selo de pedágio deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, pela ECT. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, nos seguintes prazos:
10.1 - Arrecadação da lª quinzena, até o último dia útil do 2° decêndio do próprio mês;
10.2 - Arrecadação da 2ª quinzena, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente.
11. Compete â SRF e ao DNER, em conjunto, auditarem as atividades da ECT no tocante ã emissão dos selos de pedágio, inutilização dos selos não vendidos no mês, e ao recolhimento do produto da arrecadação ao Tesouro Nacional.
12. Compete ao DNER fiscalizar o efetivo pagamento do pedágio nas rodovias federais.
13. Será aplicada multa de cem por cento, calculada sobre o valor do pedágio vigente no mês, nos seguintes casos:
13.1 - Quando o usuário for encontrado com veículo em rodovia federal sem o comprovante do pagamento do pedágio nas formas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
13.2 - Quando o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, ressalvadas as tolerâncias constantes dos subitens 6.2 e 6.2.1 desta Instrução Normativa.
13.2.1 - Nos casos previstos nos subitens 13.1 e 13.2, o usuário será autuado e notificado para pagar a multa, além do pedágio devido no mês.
13.2.2 - A multa e o pedágio a que se refere o subitem anterior poderão ser pagos, de imediato, nos postos do DNER credenciados para este fim.
13.3 - No caso de fraude ou adulteração do selo de pedágio, o responsável deverá ser apresentado ã autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do pagamento do pedágio e respectiva multa, conforme disposto neste item.
13.3.1 - Considera-se fraude, além de outras práticas que assim possam ser caracterizadas, quaisquer artifícios adotados pelo usuário, que permitam a transferência de selo de um para outro veículo.
14. O débito decorrente do não pagamento do pedágio, decorrido o prazo legal, deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, pela Coordenação do Sistema de Arrecadação, para inscrição e cobrança em Dívida Ativa da União, com observância da legislação pertinente.
15. O pedido de restituição de indébito deverá ser dirigido à Secretaria da Receita Federal para análise e conclusão.
16. O sistema de pagamento de pedágio através de selo será implantado a zero hora do dia 1º de março de 1989, cessando, a partir daí a cobrança do atual pedágio em todas as praças ou barreiras instaladas ao longo das rodovias federais.
17. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e a Diretoria de Trânsito poderão baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Instrução Normativa, nas respectivas áreas de atuação.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
ANTONIO ALBERTO CANABRAVA
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
Anexo da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 27 - 1989.pdf
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.