Instrução Normativa SRF nº 26, de 23 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 27/02/1989, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do imposto de renda de que tratam os artigos 23, 24, 40 e 45 da Lei nº 7.713/83.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em viste o disposto nos artigos 23, 24. 25. 40 e 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. RESOLVE:
Baixar as seguintes normas sobre o recolhimento mensal opcional, de que trata a Lei nº 7.713/88.
1. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR CALCULADO NA FORMA DO ART. 25 da LEI Nº 7.713/88
a1.1. Está sujeita ao recolhimento da diferença do imposto da renda a que se refere o art. 23 de Lei nº 7.713/88 a pessoa física que tenha percebido, em um mesmo mês, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e genhos de capitai sujeites á tributação na forma do art. 25 da referida lei.
1.2. Consideram-se percebidos de mais de uma fonte pagadora os rendimentos de que trata o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 7.713/88 quando houver mais de um pagamento ou crédito no mês.
1.3. Consideram-se percebidos de fonte pagadora única os rendimentos e ganhos de capital, não tributados na fonte, sujeitos ao recolhimento mensal de que trata o art. 8º da lei nº 7.713/88.
1.4. Submete-se ao disposto neste item o ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos, observado o disposto nos arts. 15 a 22 da Lei nº 7.713/88.
1.5. O imposto complementar a que se refere este item poderá ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadores, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária.
1.5.1. Neste caso, a pessoa jurídica ser solidariamente responsável com o contribuinte pelo cumprimento da obrigação tributária.
1.6.Integram a base de cálculo do imposto a que se refere este item:
a) os rendimentos do trabalho assalariado;
b) os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;
c) os rendimentos de aluguel, "royalties” ou arrendamento de bens ou direitos, observado o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 39 de 15 de fevereiro de 1989."
d) os rendimentos e ganhos de capital recebidos de fontes situadas ao exterior."
e) os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos.
f) os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor.
g) quarenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de cargas e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
h) sessenta por cento do rendimento bruto decorrente de passageiros.
i) dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda de metais preciosos, empresas legalmente habilitadas;
j) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos pela taxa média do dólar fiscal vigente para o mês da percepção dos rendimentos.
I) as gratificações e as participações nos lucros das empresas;
m) os rendimentos e quaisquer valores oriundos de sociedades civis de prestação de serviço de profissão legalmente regulamentada;
n) os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
o) os honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
p) as importâncias relativas a multas ou vantagens por rescisão de contratos.
q) os valores dos lucros e da remuneração "pro labore" atribuído aos sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ou de microempresa isenta do imposto de renda.
r) os demais rendimentos e ganhos de capital não sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
1.6.1. Os rendimentos a que se refere a letra "q" e o saldo de lucros considerados automaticamente distribuídos nos casos das sociedades civis referidas na letra "m" serio computados como rendimentos do mês do encerramento do período-base da pessoa Jurídica.
1.7. Não integram a base de cálculo do imposto que se refira este Item:
a) os rendimentos e ganhos de capital tributados exclusivamente na fonte;
b) os ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) os rendimentos de cadernetas de poupança,
d) os rendimentos isentos do imposto de renda a que se refere o art. 66 da Lei nº 7.713/88.
1.8. Para determinado da base de cálculo sujeita i incidência mensal do imposto a que se refere este item poderio ser deduzidas:
a) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
b) o valor de NCz$ 27.68 (vinte e sete cruzados novos e sessenta e oito centavos) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
c) a parte dos pagamentos feitos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, que exceder a cinco por cento do rendimento bruto.
1.9. Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes, até o limite de cinco, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo mensal.
1.10. Não poderão ser dependentes as pessoas que aufiram rendimentos submetidos à tributação. Para tanto, basta que o rendimento esteja sujeito à incidência do imposto, ainda que exclusivamente na fonte, sendo irrelevante a inexistência de imposto a pagar, em virtude da dedução da parcela prevista no item I do art. 25 da Lei nº 7.713/88.
1.11. Poderão, entretanto, ser dependentes as pessoas que aufiram rendimentos não tributáveis, tais como os rendimentos representados pelo valor dos bens havidos por doação ou herança ou pelo valor dos Juros de cadernetas de poupança que não exceda, em cada mês, ao limite de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
1.12. Quando a parcela dos pagamentos de que trata o subitem 1.8, c. ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês o excedente poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo do mês subsequente, juntamente com os pagamentos do próprio mês, no que ultrapassar a cinco por cento do rendimento bruto relativo ao mês da dedução.
1.13. Dentre os pagamentos a que se refere o subitem 1.8, c, serão admitidos os realizados no exterior, convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
1.14. O valor das despesas médicas, reembolsado pela empresa ao seu empregado, será computado como rendimento bruto no mês em que for pago ou creditado.
1.14.1. A despesa reembolsada poderá ser computada para efeitos da dedução a que se refere o subitem 1.8, c.
1.15. O contribuinte poderá considerar os dispêndios com tratamento médico ou hospitalar, por ele realizado em seu próprio benefício ou em favor de seus dependentes econômicos, que não tenham auferido, no mês, rendimentos tributáveis.
1.16. A dedução é condicionada a que os pagamentos estejam comprovados por documento, em poder do contribuinte, que indique nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC-MF de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, na falta de documentação, ser anotado o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
1.17. Apurada a base de cálculo, o imposto correspondente será determinado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
Base de cálculo (NCz$)          Alíquota (%)           Parcela a deduzir (Ncz$)
Até 415,20                                         -                                          -
De 415,21 a 1.384,00                       10                                     41,52
Acima de 1.384,00                            25                                   249,12
1.17.1. Para determinação da desse de cálculo e do imposto de renda serão considerados os centavos.
1.18.O recolhimento complementar, relativo a cada mês, será a diferença entre o valor do imposto calculado na forma do subitem anterior e a soma dos valores do imposto retido na fonte e do imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713/80 (Carne-leão), incidentes sobre os rendimentos e ganhos de capital computados na base de cálculo.
1.19. No caso de rendimentos e ganhos de capital recebidos de fonte situada no exterior poderá ser deduzido do imposto, calculado na forma do art. 25 da Lei nº 7.713/88, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
1.19.1. A compensação não poderá exceder á diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
1.19.2. Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do recebimento, crédito, pagamento, remessa ou emprego, ou à taxa de câmbio em que foram efetivamente realizados as operações.
1.20. Para a pessoa física que efetuar o reconhecimento complementar mensal é dispensado o cálculo e o pagamento, em separado, do imposto de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713/88 (Carne-leão).
2. RECOLHIMENTO CALCULADO NA FORMA DO ART. 40 DA LEI Nº 7.713/88
2.1. O imposto de que trata o art. 40 da Lei nº 7.713/68 deverá ser calculado separadamente daquele a que se referem os itens 1 e 3.
2.2. O valor desse imposto, correspondente a cada mês, será determinado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre os ganhos líquidos auferidos, no mesmo período, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, não computados os decorrentes de alienação de ações de companhias abertas no mercado á vista de bolsa de valores.
2.3. Os ganhos líquidos serão apurados na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 40 da referida Lei.
3. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR CALCULADO NA FORMA DO ART. 45 da LEI nº 7.713/88
3.1. O imposto de que trata o art. 45 da Lei nº 7.713/88 deverá ser calculado separadamente daquele a que se referem os itens 1 a 2.
3.2. A Pessoa física que possuir mais de uma caderneta de poupança, inclusive o tipo pecúlio, fica obrigada ao recolhimento mensal do imposto, a alíquota de vinte e cinco por cento quando a soma dos rendimentos de todas as cadernetas ultrapassar NCZ$ 415.20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
3.3. Os rendimentos a que se refere o subitem anterior são constituídos apenas dos juros creditados a partir de 1º de fevereiro de 1989.
3.4. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto, a pessoa física poderá deduzir, do total dos rendimentos sujeitos à tributação, a parcela de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
3.5. O valor do imposto devido ser determinado mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada na forma do subitem anterior.
3.6. Do valor do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir o imposto que houver sido retido na fonte sobre os rendimentos computados na base de cálculo.
3.7. Na determinação da base de cálculo do imposto a que se refere este item serão computados os rendimentos de cadernetas de poupança dos dependentes da pessoa física, quando não superiores a NCZ$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O imposto a pagar, apurado na forma desta instrução Normativa, será recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
4.8. A pessoa física que mantém a condição de domiciliada no País e ausente no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariada ou por motivo de estudo (RIR/80, art. 13, parágrafos 1º e 3º e art. 17), poderá efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
4.3. Em qualquer dos casos de que trata esta instrução Normativa, facultado á pessoa física efetuar o pagamento do imposto em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a partir do último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao da percepção dos rendimentos.
4.3.1. Neste caso o Imposto correspondente a cada mês será atualizado monetariamente, até o mês do efetivo pagamento, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
4.4. Os códigos para pagamento do imposto a que se refere esta Instrução Normativa são os seguintes:
0190 – quando se tratar de imposto apurado na forma do item1 pago pela própria pessoa física.
9152 - quando se tratar de imposto apurado na forma do item 1 pago por intermédio de pessoa jurídica (subitem 1.5).
6015 - quando se tratar de imposto apurado na forma do item 2.
4600 - quando se tratar de imposto apurado na forma do item 3.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.